TRF2 - 5010283-34.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
14/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
14/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5010283-34.2024.4.02.5118/RJ REQUERENTE: ANTONIO MARCOS COSTA DE CASTROADVOGADO(A): SUELLEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ152760) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (evento 76), bem como a comprovação da implantação do benefício da parte autora, INTIME-SE a Procuradoria Federal Especializada do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a juntada da planilha de cálculos do valor dos atrasados, nos termos do Enunciado 52 das Turmas Recursais do RJ. Sem prejuízo, INTIME-SE o advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, requeira o destaque de honorários advocatícios contratuais, que serão requisitados de forma vinculada ao principal, e seguindo a mesma natureza deste. ATENTE A SECRETARIA que, com a vinda dos cálculos, cadastre-se a requisição e dê-se vista às partes da minuta de cadastramento.
Advirto que eventual impugnação aos valores requisitados deverá ser formulada, no prazo de 5 (cinco) dias, em planilha única onde conste com clareza o erro contido no cadastramento da requisição suso.
Ficam cientes de que não havendo impugnação devidamente fundamentada, no prazo supramencionado, restará preclusa qualquer discussão sobre os cálculos.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação contrária, à Secretaria para providenciar a conferência da RPV, voltando-me os autos conclusos para a transmissão à DIPRE /TRF.
Fica ciente a parte autora de que o depósito dos valores será efetuado no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar do envio da RPV, em conta corrente a ser aberta pelo TRF em nome do beneficiário, cujos dados estarão disponibilizados no endereço eletrônico do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/), no campo “Consulta Pública de Processos”, pelo CPF do beneficiário.
Para recebimento dos valores, deverá(ão) o(s) beneficiário(s) comparecerem diretamente à agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, conforme o caso, e apresentar, no ato, demonstrativo do depósito impresso, bem como os originais da carteira de identidade e CPF.
Conforme o disposto na Lei 10.833, de 29/12/2003, em seu artigo 27, parágrafo primeiro, caso o autor esteja isento de IRRF, poderá apresentar declaração de isenção do IRRF, que deverá ser apresentada na referida Instituição Bancária, por ocasião do levantamento da RPV.
Contudo, na hipótese do autor menor, ou incapaz, cadastre-se a requisição em favor do autor, com bloqueio dos valores para posterior levantamento por alvará, intimando-se as partes e o MPF.
Após transmissão da requisição à DIPRE/TRF, suspenda-se o curso do processo até a efetivação do pagamento.
Com o depósito dos valores, à Secretaria para expedição do ALVARÁ DE LEVANTAMENTO da importância relativa aos créditos do autor, na pessoa de sua representante legal.
Cabe salientar que, se o advogado da parte autora promover a juntada do contrato de honorários, determino a expedição do Alvará de Levantamento em favor do patrono judicial.
Ademais, conforme o disposto no art. 18, §1º, da Resolução CJF nº 822/2023, os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Após, INTIME-SE a parte autora para que imprima o alvará que estará disponibilizado nestes autos, diretamente do sistema, providenciando a sua apresentação, para levantamento dos valores, junto a instituição bancária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Por fim, expedido(s) o(s) alvará(s), BAIXEM-SE os autos.
P.I. -
12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 15:49
Determinada a intimação
-
12/08/2025 14:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
12/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
23/07/2025 02:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2025 02:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
22/07/2025 22:14
Juntada de Petição
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
11/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010283-34.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ANTONIO MARCOS COSTA DE CASTROADVOGADO(A): SUELLEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ152760)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos artigos 42, 45 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de ANTONIO MARCOS COSTA DE CASTRO, CPF *82.***.*42-94, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde o dia subsequente à cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária n. 625.003.543-9 (DIB em 19/09/2024); e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de acréscimo de 25% sobre o valor do benefício.
CONDENO o INSS também ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).
Sem custas e honorários.
Condeno o INSS a ressarcir à Seção Judiciária as despesas efetuadas para a realização da perícia judicial.
DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da intimação, devendo o INSS comunicar ao Juízo o cumprimento dessa decisão, sob pena de multa diária de R$50,00, desde já limitada a R$ 1.000,00.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/07/2025 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/06/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 12:26
Juntada de Petição
-
27/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010283-34.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ANTONIO MARCOS COSTA DE CASTROADVOGADO(A): SUELLEN CRISTINA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ152760) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o autor a se manifestar a respeito da proposta de acordo formulada pelo INSS no evento retro, em dez dias. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, para fins de celeridade processual, a petição da parte autora deverá ser classificada como PETIÇÃO- ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.
Caso NÃO haja interesse no acordo formulado, a petição da parte autora deverá ser classificada como DESINTERESSE NA AUTOCOMPOSIÇÃO. Após, voltem os autos conclusos. -
05/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 14:59
Determinada a intimação
-
05/06/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 54
-
27/05/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
23/05/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição
-
19/05/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:06
Juntada de Petição
-
19/05/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
19/05/2025 11:03
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/05/2025 08:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
22/04/2025 17:22
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/03/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/03/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para julgamento - 12/03/2025 17:46:30)
-
06/02/2025 15:19
Juntada de Petição
-
04/02/2025 17:32
Juntada de Petição
-
04/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
04/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
29/01/2025 14:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
28/01/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 35
-
21/01/2025 21:58
Juntada de Petição
-
17/01/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2025 11:18
Determinada a intimação
-
17/01/2025 10:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
17/01/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/01/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2025 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/01/2025 19:36
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 19:35
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/01/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
05/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
22/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
-
22/11/2024 18:13
Concedida a tutela provisória
-
21/11/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
-
14/11/2024 08:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
12/11/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
12/11/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
09/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
09/11/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
-
09/11/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MARCOS COSTA DE CASTRO <br/> Data: 09/01/2025 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias
-
06/11/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:05
Não Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 17:43
Conclusos para decisão/despacho
-
05/11/2024 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/11/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:51
Determinada a intimação
-
29/10/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
-
29/10/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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