TRF2 - 5002421-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:45
Determinada a intimação
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25/08/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002421-29.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: ANDREA OTAVIO GUEDESADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para confirmar a liminar deferida, e determinar à autoridade coatora que implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 717.985.256-3, com efeitos financeiros desde a DER (07/09/2024), mantendo-se o pagamento até nova avaliação médico-pericial ou cessação legal nos termos da legislação previdenciária. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Gratuidade da justiça deferida [evento 4, DESPADEC1].
Sem custas, por ser o INSS parte isenta (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se. -
30/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/06/2025 16:58
Concedida a Segurança
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30/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002421-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREA OTAVIO GUEDESADVOGADO(A): CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502)ADVOGADO(A): FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) DESPACHO/DECISÃO Intimado da decisão que deferiu a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada implantasse o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária NB 7179852563 desde a data de entrada do requerimento em 07/09/2024, o INSS comunicou no evento 9, ANEXO1, que "concluiu o requerimento administrativo de Benefício por Incapacidade, conforme tarefa do GET protocolado sob n.º: 1855699547", objeto diverso daquele deferido na decisão judicial.
Na petição do evento 15, PET1, o impetrante comunica que a ordem judicial não foi cumprida, juntando documentos que demonstram que não existe benefício ativo.
Assim, intime-se novamente a autoridade coatora para no prazo de 10 dias, sob pena de multa, cumprir o despacho do evento 4, DESPADEC1.
Sem prejuízo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:19
Determinada a intimação
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20/05/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 14:11
Juntada de Petição
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29/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/02/2025 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/02/2025 20:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/02/2025 08:27
Juntada de Petição
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30/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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24/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/01/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 23:09
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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