TRF2 - 5109890-08.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5109890-08.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: ANA LEONOR VIEIRA CAVALCANTI BARRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554)ADVOGADO(A): JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927)ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055)ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA PARA ANULAR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA.
CRMV/RJ.
MÉDICO VETERINÁRIO.
PROPAGANDA IRREGULAR EM REDE SOCIAL.
RESPONSÁVEL TÉCNICO.
REDE DE FRANQUIAS.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTE.
RECÁLCULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de Processo Ético-Disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro (CRMV-RJ) e improcedente o pedido de danos morais.
A autora apelante, médica-veterinária e responsável técnica de uma unidade da rede "Instituto Apaixonados por Quatro Patas", foi acusada de infração ao Código de Ética por suposta propaganda irregular veiculada em rede social pela referida rede de clínicas.
Alega que não teve participação na confecção ou divulgação da propaganda, responsabilidade esta atribuída ao setor de marketing da empresa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São duas as questões em discussão: (i) verificar se é possível atribuir responsabilidade ética ao médico-veterinário, na qualidade de responsável técnico, pela veiculação de publicidade irregular, quando demonstrado que ele não participou da elaboração ou divulgação do material publicitário, tendo esta ocorrido por conduta exclusiva de terceiros e (ii) cabimento de danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Ética do Médico-Veterinário exige a comprovação de dolo ou culpa para a responsabilização do profissional responsável técnico, não se aplicando responsabilidade objetiva pela simples ocupação da função. 4.
A declaração do responsável pelo setor de marketing da rede de clínicas indica que a propaganda foi produzida e veiculada sem conhecimento ou ingerência da autora, configurando culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade. 5.
A jurisprudência reconhece que a culpa exclusiva de terceiro afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização do agente, aplicando-se o entendimento análogo da responsabilidade civil à esfera administrativa. 6.
Diante da comprovação de que a autora, ora apelante, não teve participação no ato considerado irregular, inexiste fundamento jurídico para a sua responsabilização disciplinar. 7.
Apesar dos aborrecimentos enfrentados pela demandante, não se comprovou qualquer situação apta a configurar dano moral, como a inclusão de seu nome em dívida ativa, cobrança indevida ou ofensa à sua honra e imagem, pelo que foi negado o pedido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: “1.
A responsabilização ética do médico-veterinário, enquanto responsável técnico, exige a demonstração de dolo ou culpa, não se configurando responsabilidade objetiva. 2.
A culpa exclusiva de terceiro pela prática de propaganda irregular, sem ingerência do responsável técnico, exclui a culpabilidade deste na esfera administrativa. 3.
Se não comprovada qualquer situação apta a configurar dano moral, como a inclusão do nome em dívida ativa, cobrança indevida ou ofensa à honra e imagem, incabível seu reconhecimento.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.517/1968, art. 28; Resolução CRMV nº 42/2014, art. 1º; Resolução CFMV nº 1.138/2016, arts. 5º, 6º, II, 9º, V, 10, V, 14, 15, 17, I, 26, 27, 28; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0074315-43.2018.4.02.5119, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO , 6a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 17/05/2021, DJe 24/05/2021; TRF2, Apelação Cível nº 5018134-32.2021.4.02.5118, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal ANDRÉ FONTES, Data do julgamento: 29/02/2024; TRF2 , Apelação Cível, 5004472-94.2022.4.02.5108, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 24/10/2024, DJe 14/11/2024 11:44:16).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do CRMV/RJ e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, a fim de estipular a condenação da ré ao ressarcimento das custas adiantadas por aquela, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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05/08/2025 15:57
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/07/2025<br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b>
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16/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária/Telepresencial do dia 5 de agosto de 2025, terça-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, e ainda, os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, com a utilização do sistema de vídeo conferência autorizado pelo Tribunal (Zoom) com acesso além de computador, de dispositivos móveis (celulares ou tablets), conforme orientações na certidão constante dos autos logo após o movimento de inclusão de pauta.
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - [email protected] que serão distribuídos entre os votantes da sessão.
O pedido de preferência com ou sem sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante, em até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, somente sendo aceito os enviados através do portal do TRF2 - http: // www10.trf2.jus.br/ portal/ em sessões de julgamento - Realizar Pedidos de Preferência e Sustentação Oral, preenchendo-se corretamente os dados solicitados.
Os pedidos efetuados além do prazo e da forma acima não serão considerados nos termos do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2020/00029, DE 1 DE JULHO DE 2020.
Apelação Cível Nº 5109890-08.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANA LEONOR VIEIRA CAVALCANTI BARRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554) ADVOGADO(A): JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927) ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055) ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
15/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/07/2025
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15/07/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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15/07/2025 16:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 37
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14/07/2025 19:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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11/06/2025 16:32
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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11/06/2025 16:32
Retirado de pauta
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5109890-08.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: ANA LEONOR VIEIRA CAVALCANTI BARRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VIVIANE MANCANO MARQUES (OAB RJ148554) ADVOGADO(A): JORGE DAVID FERNANDES DA FONSECA (OAB RJ143927) ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA (OAB RJ205055) ADVOGADO(A): CRISTIANE MORAES DO NASCIMENTO (OAB RJ202480) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 175
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17/02/2025 18:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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