TRF2 - 5031343-60.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: TERCASA ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TERRENO OU ACRESCIDO DE MARINHA.
COBRANÇA DE LAUDÊMIO E DE MULTA DE TRANSFERÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela União, representada pela Advocacia-Geral da União, contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação.
No caso, entendeu-se que, conforme o § 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, com redação dada pela Lei nº 10.852/2004, o termo inicial do prazo decadencial deve ser contado “do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído”.
Assim, restou prescrita a cobrança de valores referentes a fatos ocorridos em 2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste na análise da prescrição relativa à cobrança da multa pelo atraso no requerimento de transferência dos dados cadastrais (§ 5º do art. 3º do Decreto-lei n.º 2.398/1987) e, consequentemente, ao reconhecimento da inexigibilidade da multa de transferência vinculada ao imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/98 estabelece que o crédito originado de receita patrimonial está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.Considerando que o fato gerador da cobrança ocorreu em 2006, o laudêmio relativo à alienação daquele ano não pode ser cobrado, em razão da limitação temporal prevista no § 1º do artigo 47 da Lei n.º 9.636/98.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Acórdão mantido.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O lançamento do crédito relativo ao laudêmio deve ser efetuado no prazo de 10 anos a partir do momento em que a autoridade competente tomar conhecimento da alienação do bem.
Contudo, o § 1º desse dispositivo estabelece um limite temporal para a cobrança dos débitos, restringindo-a aos últimos cinco anos, contados da data do efetivo conhecimento do negócio pela autoridade competente.
Considerando que o fato gerador da cobrança ocorreu em 2006, o laudêmio relativo à alienação daquele ano não pode ser cobrado, em razão da limitação temporal prevista no § 1º do artigo 47 da Lei n.º 9.636/98.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 1.022, I, II e III; Lei n.º 9.636/98, 47, § 1º e Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 3º, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses – Edição nº 189.
Data da publicação: DJe 08/04/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025. -
07/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/08/2025 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/08/2025 18:57
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/07/2025 18:11
Lavrada Certidão
-
11/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b>
-
11/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 28 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 130) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: TERCASA ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
10/07/2025 19:10
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
10/07/2025 18:03
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
-
10/07/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
10/07/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>28/07/2025 13:00 a 01/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
-
08/07/2025 17:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES APELADO: TERCASA ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada para contrarrazões. -
02/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/07/2025 12:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
01/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 19:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: TERCASA ENGENHARIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
TERRENO DE MARINHA.
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO E MULTA PARA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
ART. 47, §1º, DA LEI N.º 9.636/98.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos da ação ajuizada pela parte apelada, sob o rito do procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, visando: (i) ao cancelamento das cobranças direcionadas à autora, (ii) à declaração de prescrição da cobrança referente à multa de transferência, com seu consequente cancelamento; e (iii) à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência da prescrição relativamente à cobrança da multa por atraso no requerimento de transferência dos dados cadastrais para o nome da apelada (§5o do art. 3o do Decreto-lei no 2.398/1987) e, o consequente reconhecimento da inexigibilidade da multa de transferência, vinculada ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0016331-90.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Ora, da análise dos autos, resta inequívoca a prescrição.
Considerando que o fato gerador da cobrança, qual seja, a transferência da propriedade, ocorreu no ano de 2006, enquanto o conhecimento formal dos negócios pela União se deu somente no ano de 2022.Tratando-se de cobrança relativa a créditos patrimoniais, a contagem do prazo prescricional aplicável à hipótese deve observar as considerações feitas no bojo do REsp nº 1.133.696/PE (Tema n.º 244), em regime de recurso repetitivo, julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Nos termos do § 1º do artigo 47 da Lei nº 9.636/98, alterado pela Lei nº 10.852/2004, o termo inicial da decadência é contado “do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído”. 2.
Ou seja, sendo a propriedade da União, a cobrança da taxa pela ocupação do imóvel constitui receita patrimonial. 3.
Tal significa dizer que o termo inicial da decadência, no caso, é o instante em que o foro poderia ter sido constituído e não foi.
Resta prescrita, portanto, qualquer cobrança relativa aos fatos ocorridos em 2006, e, consequentemente, inexigível a multa de transferência, direcionada à Apelada, vinculada ao imóvel inscrito sob o RIP n° 5705.0016331-90.” Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 85, § 11, 995, caput, e 1.012, §4º; Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 3º, §5º; Lei nº 9.636/98, art. 47, § 1º e Lei nº 10.852/2004.
Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl na Pet n. 15.053/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, Publicado em DJe 16/12/2022.
TRF2, Apelação Cível, 0010364-75.2017.4.02.5001, Rel.
Guilherme Couto De Castro, 6ª.
Turma Especializada, Publicado em DJe 08/02/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5031343-60.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 182) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: TERCASA ENGENHARIA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI (OAB ES012669) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 182
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07/11/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/11/2024 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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05/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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