TRF2 - 5004173-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:50
Cancelada a Distribuição
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01/08/2025 19:50
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004173-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICA CRISTINA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ201266) DESPACHO/DECISÃO Evento 38.1.
Nada a prover quanto ao pedido de seguimento do feito, diante da sentença de extinção prolatada no evento 34.1, não havendo hipótese para sua alteração, nos termos do art. 494 do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se. -
06/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:00
Decisão interlocutória
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12/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004173-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERICA CRISTINA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ201266)SENTENÇAEm face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, porquanto não realizada a citação (STJ ? REsp nº 2.016.021/MG).
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa com o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
Intime-se -
09/06/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 22:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004173-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERICA CRISTINA DO NASCIMENTO RODRIGUESADVOGADO(A): ITAMAR DE SOUZA RODRIGUES (OAB RJ201266) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra adequadamente a decisão retro, sob pena de configurar abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Intimada pela via eletrônica da presente decisão, fica a parte ciente de que a presente intimação atende ao disposto no §1º, do art. 485, do CPC1, sendo dispensada a expedição de mandado ante a previsão específica do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/20062.
Se não restar suprida a falta, retornem os autos conclusos para sentença. 1.
CPC - Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Lei. nº 11.419/2006, Art. 9º.
No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. -
27/05/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 15:50
Determinada a intimação
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27/05/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/04/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 09:32
Gratuidade da justiça não concedida
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09/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 11:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIOEF07S para RJRIO14S)
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09/04/2025 11:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/03/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:32
Declarada incompetência
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06/03/2025 08:08
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2025 17:37
Juntada de Petição
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/01/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:20
Decisão interlocutória
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24/01/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO39F para RJRIOEF07S)
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24/01/2025 08:47
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/01/2025 08:47
Alterado o assunto processual
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23/01/2025 23:16
Declarada incompetência
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23/01/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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