TRF2 - 5012592-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 7º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/06/2025 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012592-79.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA BORGES DA COSTAADVOGADO(A): AFONSO CELSO FARIA DE TOLEDO (OAB SP231528)ADVOGADO(A): MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093)ADVOGADO(A): LINDIANE COSTA SENO (OAB SP281854)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, NB:179.648.550-8, DIB:21/12/2016, de modo a considerar a soma dos salários de contribuição limitados ao teto dos períodos dentro do PBC em que houve contribuições em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, desde que não tenham sido recolhimentos com alíquotas diferenciadas, pois estes não são computados para aposentandoria por tempo de contribuição sem a devida complementação, conforme CNIS no evento 1, CNIS8 e carta de concessação da ATC no evento 1, CCON6.
Deixo de antecipar a tutela, vez que a autora está em gozo do benefício.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as diferenças vencidas desde 21/12/2016, observada a prescrição quinquenal.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a AADJ para revisar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Cumprida a obrigação de fazer, determino à Secretaria que calcule o valor total dos atrasados.
Com o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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26/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/04/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/02/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 11:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/10/2024 20:17
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 20:16
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:35
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/06/2024 18:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/06/2024 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2024 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2024 02:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:07
Determinada a intimação
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19/03/2024 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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