TRF2 - 5033785-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:38
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 05:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
18/08/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 10:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO37
-
18/08/2025 10:27
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
18/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
18/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
14/08/2025 10:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033785-53.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRIDO: RICARDO CARDOSO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. parte autora pretende o RECONHECIMENTO NO RGPS DE PERÍODOS CONSTANTES EM CTC EMITIDA EM FAVOR DE RPPS e não averbados naquele regime. a mera declaração de que os perídos não foram utilizados no rpps não é suficiente para sua "DESAVERBAÇÃO".
NECESSIDADE DE PRÉVIO CANCELAMENTO DA CTC.
ART. 96, III, DA LEI 8.213/91 E ART. 517 DA IN PRES/INSS 128/2022. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA reformada.
ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
08/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 21:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
08/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
08/08/2025 19:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/08/2025 18:27
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
05/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033785-53.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: RICARDO CARDOSO REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) ATO ORDINATÓRIO De ordem da Dra.
Flávia Heine Peixoto, Juíza Federal Relatora, passo a prestar as seguintes informações: 1- As sessões de julgamento da 3ª Turma Recursal são realizadas em duas modalidades: SESSÕES PRESENCIAIS e SESSÕES POR VÍDEOCONFERÊNCIA. 2 - A sessão presencial permite aos advogados e advogadas sustentar oralmente seus argumentos na sala de sessões da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro. 3 - A sessão por videoconferência, por sua vez, permite o exercício dessa prerrogativa profissional (sustentação oral) na sessão seguinte por meio da ferramenta de teleinformática ZOOM. 4 - Sendo assim, a sessão da 3ª Turma Recursal para julgar o presente processo será realizada na forma PRESENCIAL, com possibilidade de sustentação oral, no dia 07/08/2025, a partir das 14h, na sala de sessões localizada na Avenida Venezuela nº 134, Bloco B, 9º (nono) andar. 4.1 – O(a) advogado(a) deverá comparecer à sala de sessões da 3ª Turma Recursal até o início da sessão (14 horas) e requerer sua inscrição para sustentação oral, informando seu nome, seu número na OAB/RJ e o número do processo no qual atua, a fim de que possa ser incluído na relação elaborada nessa ocasião pela assessoria administrativa da turma. 5 - Caso o(a) advogado(a) requeira, POR PETIÇÃO NOS AUTOS e no prazo de cinco (cinco) dias da intimação do presente ato, que seu processo seja retirado da pauta da sessão presencial para poder sustentar oralmente suas razões em modo remoto (abrindo mão da sustentação oral presencial), ele será retirado e incluído na sessão por VIDEOCONFERÊNCIA (também com possibilidade de sustentação oral) que será realizada no dia 14/08/2025 às 14h. 6 – No caso do item anterior, o(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição para realizar a sustentação oral por videoconferência com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão de 14/08/2025, por meio do seguinte endereço eletrônico: [email protected].
O link para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail. 6.1 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022. 7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador.
Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação: 7.1 - Acesso à ferramenta ZOOM pelo computador pessoal: a) Instalar o aplicativo ZOOM no computador pelo link https://jfrj-jus-br.zoom.us/download, caso ainda não instalado; b) Para ter acesso à sessão, o(a) advogado(a) deverá clicar no link fornecido pelo mail (conforme item 6.1, supra) ou copiar do e-mail o referido link e carregá-lo no navegador; c) O(a) advogado(a) deverá digitar seu nome COMPLETO quando solicitado; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. e) Para outras informações o(a) advogado(a) poderá acessar o link https://jfrj-jus-br.zoom.us/. 7.2 - Acesso pelo celular (smartphone): a) Instalar o aplicativo ZOOM; b) Clicar no link de acesso à Sessão de Julgamento fornecido por e-mail (item 6.1, supra); c) Escrever nome COMPLETO; d) Automaticamente o(a) advogado(a) será admitido em uma sala de espera virtual, na qual deverá aguardar para ser admitido na sessão. 7.3 - As dúvidas de caráter técnico referentes à ferramenta tecnológica de acesso ZOOM deverão ser encaminhadas para o endereço [email protected]. 8 - É de responsabilidade do(a) advogado(a) zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema acima indicado, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. 9 - Pelo exposto, ficam desde já intimadas as partes e seus (suas) advogados (as) de que: a) o presente processo está incluído na PAUTA PRESENCIAL de julgamento do dia 07/08/2025, à qual poderá o(a) advogado(a) comparecer e SUSTENTAR ORALMENTE suas razões, nos termos dos itens 2, 4 e 4.1 supra; b) caso o(a) advogado(a) deseje realizar a sustentação oral por VIDEOCONFERÊNCIA (itens 3 e 5, supra) deverá, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS da intimação da presente decisão, requerer que o presente processo seja retirado da pauta presencial de 07/08/2025 e INCLUÍDO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE SERÁ REALIZADA EM 14/08/2025 A PARTIR DAS 14h (ver procedimento para inscrição no item 6) O silêncio implicará na manutenção do presente processo na pauta presencial acima especificada (item 4). -
18/07/2025 12:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/07/2025 12:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
-
18/07/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 18:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
09/07/2025 18:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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09/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033785-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO CARDOSO REISADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281) ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
08/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/06/2025 09:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 00:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5033785-53.2024.4.02.5101/RJAUTOR: RICARDO CARDOSO REISADVOGADO(A): DANIEL MARINHO SERAPHIM (OAB RJ127281)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 41/170.373.547-9, com DIB em 30/04/2024, nos termos do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, adotando-se o regramento que lhe assegure a melhor Renda Mensal Inicial (RMI), conforme fundamentação e planilha constantes dos autos.
Determino, ainda, que o INSS promova a retificação da CTC nos termos que entender cabíveis e comunique formalmente ao órgão destinatário acerca das alterações realizadas.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DESTA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Insta ressaltar que, em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, caso não pretenda a implantação deste benefício antes do trânsito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 30/04/2024, abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da antecipação de tutela. No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEFs na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, tanto em relação à Renda Mensal Inicial do benefício, quanto em relação às parcelas atrasadas, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
09/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/06/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 23:51
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/03/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/03/2025 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
-
14/11/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 23:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
01/08/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 17:40
Determinada a intimação
-
01/08/2024 09:20
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2024 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2024 03:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2024 17:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2024 17:04
Não Concedida a tutela provisória
-
22/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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