TRF2 - 5004830-24.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:17
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004830-24.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA FLOR DE MAIO SANTOSADVOGADO(A): MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB RJ069460) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, através do seu patrono, para comprovar o pagamento das custas judiciais sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que o pagamento das custas (1% do valor da causa) deverá ser realizado por meio de GRU, nos termos da Resolução nº 3/2011, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Decorrido o prazo, na inércia, dê-se vista à Procuradoria da Fazenda Nacional, através de remessa eletrônica, para avaliar a conveniência ou não de inscrição em dívida ativa ou, ainda, de manutenção de controle até que atinjam o limite mínimo para adoção das providências de inscrição e cobrança. Cumprido o determinado no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado eletronicamente.
Intime-se eletronicamente. -
28/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 15:47
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:34
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004830-24.2025.4.02.5118/RJAUTOR: MARIA FLOR DE MAIO SANTOSADVOGADO(A): MARIA FLOR DE MAIO SANTOS (OAB RJ069460)SENTENÇADo exposto, tendo em vista que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente feito, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem honorários.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
06/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 26/05/2025 13:20:03)
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20/05/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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