TRF2 - 5005179-06.2024.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:15
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 14:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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01/08/2025 12:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P10907806724 - TIAGO GONÇALVES FAUSTINO)
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04/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005179-06.2024.4.02.5104/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer fixada nesta ação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC1, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC2.
Decorrido o prazo acima fixado, com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para que, sendo o caso, requeira o que mais julgar necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 1.
CPC.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 2.
CPC.
Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. -
02/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:57
Determinada a intimação
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01/07/2025 19:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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01/07/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 19:35
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005179-06.2024.4.02.5104/RJAUTOR: MARCIO RODRIGUES SIQUEIRAADVOGADO(A): LUIS ANTONIO DE PAIVA (OAB RJ071036)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de desbloqueio/reativação da conta poupança nº 0197-765.483.042-5, ou, na sua impossibilidade, a abertura de nova conta da mesma natureza, e, ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de compensação pecuniária por danos morais, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 15:00
Julgado procedente em parte o pedido
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25/04/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/02/2025 14:17
Juntada de Petição
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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28/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 15:48
Juntada de Petição
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24/10/2024 08:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11853261700 - MAICON CORTES GOMES)
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23/10/2024 20:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2024 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 16:01
Determinada a citação
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30/08/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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