TRF2 - 5001876-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 17:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'RESPOSTA' para 'PETIÇÃO'
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12/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001876-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RENATA MARCHON RODRIGUES PROENCAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA MARCHON RODRIGUES PROENCA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual na qual postula a suspensão de descontos em tese incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo bancário junto ao segundo demandado; a restituição, em dobro, dos valores descontados a esse título; e o pagamento de compensação por supostos danos morais, no valor de R$ 28.986,40.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer a imediata suspensão dos descontos acima.
Para tanto, afirma, em resumo, que teria sido contratado empréstimo consignado em seu nome, perante a instituição financeira ré, contrato nº 756150733 (tabela constante da fl. 2 da petição inicial), em 06/02/2025, no valor de R$ 21.285,60, o qual seria pago em parcelas a serem descontadas sobre seu benefício previdenciário, com valor mensal de R$ 253,40.
Junta cópia de histórico de empréstimo consignado no evento 1.8.
Em sede de contestação, o banco réu alegou que teria efetuado transferência de recursos para uma conta bancária de domínio da parte autora (evento 16).
Juntou cópia do contrato Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado nº 756150733, no qual consta valor solicitado de R$ 11.292,29 e valor destinado para liquidação das operações de consignado de R$ 10.454,31 (evento 16.2, fl. 1).
Anexou, ainda, cópia de comprovante de transferência bancária (evento 16.4) que registra a transferência do valor de R$ 837,98, em 07/02/2025, para conta bancária de titularidade da parte autora, banco 389 (Banco Mercantil do Brasil) agência 1, conta corrente 14048308.
Decido.
Conforme acima relatado, o banco réu anexou aos autos cópia de comprovante de transferência bancária que registra a transferência de valor para conta bancária de titularidade da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia de extrato bancário detalhado - que permita verificar eventuais depósitos realizados - relativo à conta bancária do Banco Mercantil do Brasil, agência 1, conta corrente 14048308.
O extrato deverá abarcar 10 dias anteriores e 10 dias posteriores a 07/02/2025.
O documento deverá ser cadastrado nos autos com resguardo do sigilo correspondente.
Após, retornem conclusos.
Proceda a secretaria aos expedientes e intimações necessárias.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
05/09/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:02
Determinada a intimação
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04/09/2025 22:15
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001876-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RENATA MARCHON RODRIGUES PROENCAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito das contestações apresentadas.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 16:33
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (MG041796 - DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR)
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001876-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RENATA MARCHON RODRIGUES PROENCAADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por RENATA MARCHON RODRIGUES PROENCA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS e do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de descontos incidentes sobre seu benefício, decorrentes de empréstimo bancário supostamente não autorizado pela parte autora.
Para tanto, afirma, em resumo, que seu benefício previdenciário tem sido alvo de descontos que não contratou, no valor de R$ 253,40.
Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Decido. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
Na hipótese vertente, no Histórico de Créditos juntado ao evento 1, anexo 6, verifica-se a ocorrência do desconto incidente sobre o benefício de pensão por morte (NB 115.962.689-5), no valor de R$ 253,40.
Todavia, em que pesem as suas alegações, a parte autora não anexa aos autos qualquer prova capaz de corroborar a irregularidade do empréstimo contratado, a revelar que no feito a situação fática precisa ser melhor esclarecida ao longo da tramitação processual, com a necessidade de instauração de contraditório.
Com isso, ao menos neste momento processual, resta prejudicada a análise da verossimilhança das alegações e, consequentemente, da probabilidade do direito. E, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, será necessária a dilação probatória com o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida. - DAS DEMAIS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte autora para ciência da decisão de indeferimento da tutela.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, trazer as provas pertinentes à presente demanda.
Tendo em vista que a parte autora nega haver negócio que alicerce a cobrança, mais do que a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, a invocar a inversão do ônus da prova, trata-se de prova de fato negativo, que não pode ser exigida da parte demandante.
Em suma, “a teoria da dinâmica da prova transfere o ônus para a parte que melhores condições tenha de demonstrar os fatos e esclarecer o juízo sobre as circunstâncias da causa” (STJ, REsp 316316, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar, DJ 12/11/2001); no caso, a parte ré.
Desta feita, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, especificamente para que os réus apresentem cópias de eventuais contratos de empréstimo / renegociação de empréstimo em nome da parte autora, devidamente assinados e acompanhados dos documentos de identificação correlatos.
Vinda(s) a(s) contestação(ões), INTIME-SE a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
26/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJNFR01S)
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19/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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