TRF2 - 5002776-33.2025.4.02.5006
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:05
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 08:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> ESSER01
-
27/08/2025 08:42
Transitado em Julgado - Data: 27/8/2025
-
27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002776-33.2025.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: AGUSTINHO NUNES FEITOSA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS (OAB ES016700)ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA (OAB ES035579)RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (RÉU)ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A) PROCESSUAL CIVIL. responsabilidade civil.
DESCONTOS INDEVIDOS EM benefício.
TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS EM CURSO.
SENTENÇA ANULAda para SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO mas DE OFÍCIO ANULAR A SENTENÇA para que outra seja proferida após a conclusão das tratativas administrativas, cabendo ao magistrado de origem a suspensão do processo durante o período se assim entender pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Após dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 15 de julho de 2025. -
23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:14
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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15/07/2025 15:12
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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01/07/2025 13:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR08G03)
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01/07/2025 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/06/2025 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 21:41
Juntada de Petição - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (AL014063A - FABIO FRASATO CAIRES)
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 11:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 12:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002776-33.2025.4.02.5006/ES AUTOR: AGUSTINHO NUNES FEITOSAADVOGADO(A): TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS (OAB ES016700)ADVOGADO(A): BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA (OAB ES035579) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido nos autos.
Passo a deliberar acerca da inicial apresentada.
Trata-se de ação ajuizada por AGUSTINHO NUNES FEITOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, objetivando, em sede liminar, a exclusão de desconto mensal promovido pela ré em seu benefício previdenciário, porque referente a negócio jurídico não reconhecido pela parte autora.
Inicialmente, deve-se notar que há serviços disponíveis eletronicamente, no sítio eletrônico do Governo Federal, para solicitação de exclusão de descontos promovidos em benefícios previdenciários administrados pelo INSS tanto a título de empréstimos consignados não reconhecidos (através do portal consumidor.gov.br1) quanto a título de contribuições associativas ou sindicais (através do portal "Meu INSS"2).
Cuidando-se de ferramentas disponibilizadas gratuitamente pelo canal oficial do Governo na internet, tão acessíveis quanto o próprio portal pelo qual se fazem os requerimentos de benefícios previdenciários ("Meu INSS"), é preciso ponderar que o autor deve, ao menos, explicar o motivo pelo qual não fez uso desse canal e/ou de outros que pudessem solucionar a questão, justificando a efetiva necessidade de acionar a via jurisdicional.
Afinal, a prévia comunicação do fato aos órgãos responsáveis, através da competente solicitação eletrônica, permitiria não apenas a possível solução da demanda na esfera administrativa, como também o aperfeiçoamento do contraditório na via judicial, na medida em que já se teria conhecimento dos motivos pelos quais a solicitação teria sido rejeitada, ou mesmo a configuração da inércia da parte ré.
Esse esforço pela qualificação do contraditório é fundamental para o desenvolvimento de um processo eficiente, efetivo e satisfativo (art. 4º do CPC), alinhado com as normas fundamentais do CPC/2015, que adota inequivocamente um modelo democrático e cooperativo de processo (art. 6º do CPC), harmônico com a Constituição Federal. Nesse contexto, para se assegurar as condições necessárias à prolação, ao final, de decisão de mérito congruente com as circunstâncias do caso concreto, é preciso averiguar concretamente o fato jurídico que dá ensejo à postulação, o que deve se manifestar expressa e especificamente na petição inicial (art. 319 do CPC), para que a defesa também seja elaborada em termos específicos e, assim, se possa aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que ela seja, o máximo possível, rente com a relação jurídica de direito material subjacente à demanda. É preciso saber, por exemplo, se o contrato ou ato jurídico impugnado não é reconhecido porque não celebrado, ou realizado por terceiro não autorizado, ou por motivo de conduta abusiva na negociação, informação inadequada ou insuficiente, dentre outras inúmeras possíveis inconsistências.
Essa especificação, não raro, só é possível após um primeiro contato entre as partes, por meio do qual a fornecedora de produtos ou serviços apresenta ao suposto contratante ou aderente os documentos de que dispõe e que deram ensejo às cobranças impugnadas.
Em princípio, a obtenção de tais documentos e esclarecimentos prescinde do acionamento da via judicial e se revela fundamental para o desenvolvimento do processo de forma alinhada com a principiologia própria do CPC/2015.
Diante disso, intime-se a parte autora para que comprove ter adotado os meios disponíveis na via administrativa, acima mencionados, ou exponha, fundamentadamente, os motivos pelos quais não o fez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Não havendo manifestação, venham os autos conclusos para sentença. 1. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-emprestimo-consignado 2. https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio -
28/05/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 16:05
Decisão interlocutória
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28/05/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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