TRF2 - 5001982-43.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001982-43.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
CONTROVÉRSIA SOBRE TEMPOS ESPECIAIS.
RECURSO DO AUTOR QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO, PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 14/04/1988 A 28/02/1990, TENDO EM VISTA QUE, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DA TNU, NÃO É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE FRENTISTA, POR SIMPLES ENQUADREMENTO PROFISSIONAL, SEJA COM BASE NA PERICULOSIDADE OU NA INSALUBRIDADE.
Recorrem ambas as partes de sentença que assim julgou o pedido do autor (Evento 34): "Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 31/12/2007 a 03/07/2013.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 14/04/1988 a 28/02/1990, de 01/07/1990 a 02/01/1995, de 20/02/2006 a 31/12/2007, de 01/04/2014 a 19/07/2022. O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA".
O INSS impugna a especialidade dos períodos de 14/04/1988 a 28/02/1990, 01/07/1990 a 02/01/1995, 20/02/2006 a 31/12/2007 e 01/04/2014 a 19/07/2022 (Evento 43), enquanto o autor postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/12/1985 a 16/06/1986 e 31/12/2007 a 03/07/2013 e, por fim, reitera o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER original ou reafirmada (Evento 51).
Decido.
O recurso da parte autora não merece ser conhecido, uma vez que: (a) não combate os fundamentos da sentença para deixar de reconhecer a especialidade do período de 16/12/1985 a 16/06/1986. Dessa forma, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso, nessa parte, não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Nos termos da sentença: "De 16/12/1985 a 16/06/1986 A parte autora não apresentou nenhum documento hábil (PPP ou formulários congêneres) à comprovação da especialidade, seja nos autos do processo administrativo, seja nos autos da presente demanda.
Quanto à possibilidade de enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, consta na CTPS (evento 1, CTPS9, fl. 3), que a parte autora exerceu a função de ajudante.
O exercício da referida função não permite o enquadramento por categoria profissional, uma vez que não está prevista nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.
Logo, não reconheço a especialidade do período". (b) postula o reconhecimento de tempo especial já considerado pelo INSS (Evento 1.19, fl. 92); logo, nessa parte, inexiste interesse processual: Por fim, também não conheço do pedido de reafirmação da DER, uma vez que o recorrente não demonstra e sequer indica a existência de contribuições incontroversas, recolhidas em data posterior à data de entrada de seu requerimento administrativo e suficientes para a obtenção do benefício.
Ora, não basta o requerente mencionar questões de direito relativas ao tema de reafirmação da DER, se ele próprio não comprova, de modo concreto, que preenche os requisitos de alguma das regras de transição da EC 103/2019, para efeito de concessão da pretendida aposentadoria programada. Do modo em que postulada a reafirmação da DER, na peça recursal, o autor, a bem dizer, acaba por transferir ao Poder Judiciário o seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do alegado direito, qual seja, o de que, em outra data, posterior ao requerimento administrativo, alcançou os requisitos necessários para se aposentar. Passo a analisar o recurso do réu. (a) Período especial de 14/04/1988 a 28/02/1990 - o juízo singular reconheceu a especialidade, por simples enquadramento profissional da atividade de frentista, informada na CTPS do autor (Evento 1.9, fl. 4), aos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo do Decreto 83.080/79.
O juízo de origem assim entendeu com base em decisão do Pleno do CRPS, no âmbito do recurso administrativo 37157.031140/2016-21 (acessível aqui: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/outros/imagens/2019/08/RESOLUCAO-18-GILDEON-SOUZA-BARRETO-176.654.485-9.pdf).
Ocorre que a referida decisão administrativa, com a devida vênia, não vincula o Poder Judiciário na análise da legalidade do enquadramento profissional e, em verdade, colide com precedentes da Turma Nacional de Uniformização no sentido de não ser possível reconhecer tempo especial laborado como frentista, com base no simples enquadramento profissional: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. FRENTISTA.
A TURMA DE ORIGEM DECIDIU DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NACIONAL, NO SENTIDO DE NÃO SER POSSÍVEL O RECONHECIMENTO COMO ESPECIAL DE PERÍODO TRABALHADO COMO FRENTISTA, POR MERO ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL COM APRESENTAÇÃO DE REGISTRO EM CTPS. PRECEDENTES DESTA TNU, EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL 50095223720124047003, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227).
PRECEDENTE ORIUNDO DE TRF NÃO SE PRESTA A EMBASAR O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO À TNU.
PEDILEF NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.(TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 0003632982013403632400036329820134036324, Relator: CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 25/02/2019) *************************************************** PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
FRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM ESPECIAL DO PERÍODO CONTROVERTIDO POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL .
JURISPRUDÊNCIA DA TNU FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 157.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
A JURISPRUDÊNCIA DA TNU É PACÍFICA AO RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DO COMPUTO DO PERÍODO LABORADO PELO FRENTISTA POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA .
NÃO HÁ PRESUNÇÃO LEGAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE DESSA ATIVIDADE, EXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DO CONTATO DO SEGURADO COM OS AGENTES NOCIVOS POR FORMULÁRIO OU LAUDO TÉCNICO PARA FINS DE CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, AINDA QUE O PERÍODO SEJA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9032/95 (TEMA 157). 2.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PERÍODO DE 02/01/1989 A 15/05/1991 FOI AVERBADO NO ACÓRDÃO EM RAZÃO DE "FATO PÚBLICO E NOTÓRIO" ACERCA DA EXPOSIÇÃO DO FRENTISTA A HIDROCARBONETOS E OUTROS AGENTES QUÍMICOS, O QUE EQUIVALE À PRESUMIR-SE A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. 3 .
RECURSO DO INSS PROVIDO PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 157 DESTE COLEGIADO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 10043859720194013312, Relator.: LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, Data de Julgamento: 14/06/2023, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 19/06/2023) Dessa forma, afasto a especialidade do período. (b) Período especial de 01/07/1990 a 02/01/1995 - Mantenho a especialidade desse período, com base no enquadramento profissional da atividade de cobrador de ônibus — informada na CTPS do autor (Evento 1.9, fl. 4) — ao código 2.4.4 do anexo ao Decreto 53.831/64.
Se o INSS entende que a mera anotação, na CTPS, não comprova o exercício daquela atividade, durante todo o período, diante da possibilidade abstrata de mudança de cargo, cabe a ele o ônus processual de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do autor. (c) Período especial de 20/02/2006 a 31/12/2007 - Mantenho a especialidade desse período, considerando que a técnica de aferição do ruído, prevista na NR-15, também atende à legislação, conforme já decidido pela TNU, por ocasião do julgamento do Tema 174. No caso, o PPP relacionado (Evento 1.13) afirma que houve a adoção da técnica da dosimetria, para medição do ruído médio de 86,9dB(A), nos termos da NHO-01 e da NR-15.
De certo, a informação, no PPP, de única intensidade de ruído, com indicação de duas técnicas de aferição distintas, NR-15/NHO-01 (campos 15.4 e 15.5), revela inconsistência no documento. Isso porque a intensidade de exposição ao ruído informada ou representa a média, segundo a NR-15, ou então o NEN, nos termos da NHO-01, haja vista que as referidas normas empregam fatores de incremento de dose diferentes (q=3 ou q=5). Por conseguinte, a intensidade registrada não pode representar, simultaneamente, a média de exposição segundo as duas técnicas.
Por outro lado, embora o PPP, realmente, possa suscitar dúvidas acerca da técnica adotada para aferição do ruído, entendo que o mesmo documento não abre brecha para se interpretar a adoção de qualquer outra metodologia diferente da NR-15 ou da NHO-01. E, nesse passo, independente da técnica aplicada, NR-15 ou NHO-01, ambas estão de acordo com a tese fixada no tema 174/TNU.
Além disso, a intensidade de ruído informada, aferida por uma ou outra metodologia, está acima do limite legal de tolerância. (d) Período especial de 01/04/2014 a 19/07/2022 - também mantenho a especialidade desse período.
O INSS, primeiramente, alega que a profissional indicada, no PPP (Evento 1.16), como a responsável técnica pelos registros ambientais registrou-se no CREA apenas em 2019 e, dessa forma, o laudo técnico ambiental que fundamentou o preenchimento do PPP seria extemporâneo.
Para tanto, o INSS junta tela de consulta ao Confea, a fim de demonstrar a veracidade de sua alegação.
Ocorre que a referida tela indica registro profissional diferente daquele informado no PPP e, sendo assim, é possível que a profissional tenha registro em mais de um CREA por Unidade da Federação e, consequentemente, que o registro informado no PPP seja, exatamente, mais antigo do que o período laboral em análise.
Em síntese, em que pese o esforço argumentativo do réu, não logrou demonstrar, efetivamente, fato desabonador em relação ao formulário. Por fim, a especialidade deve ser mantida, com base na exposição, habitual e permanente, ao agente cancerígeno benzeno, sendo certo que, quanto a esse fator de risco, a impugnação do réu é sobejamente genérica.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso do autor e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, tão apenas para afastar a especialidade do período de 14/04/1988 a 28/02/1990. Ambas as partes recorreram, logo, ausente a figura do recorrente exclusivo integralmente sucumbente, que justificaria a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 15:08
Conhecido o recurso e provido em parte
-
07/08/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-43.2024.4.02.5104/RJRELATOR: RAFAEL DE AZEVEDO PINTOAUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 08/07/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 43 - 20/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
04/08/2025 16:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
04/08/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
04/08/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
04/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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04/08/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
08/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-43.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528)SENTENÇAIsso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 16:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001982-43.2024.4.02.5104/RJAUTOR: LUIZ HENRIQUE DE SOUZAADVOGADO(A): RAIANY PEREIRA SILVA (OAB RJ245528)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em relação ao pedido declaratório da especialidade do período de 31/12/2007 a 03/07/2013.
Na parte conhecida, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para DECLARAR como tempo de contribuição especial os períodos de 14/04/1988 a 28/02/1990, de 01/07/1990 a 02/01/1995, de 20/02/2006 a 31/12/2007, de 01/04/2014 a 19/07/2022.
O INSS deverá efetuar o cadastro no CNIS/PRISMA.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Sem prejuízo, intime-se o INSS/CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, comprovar a averbação dos períodos declarados em sentença junto ao CNIS/PRISMA.
Cumprido, dê-se vista à parte autora por 5 dias, sem necessidade de reativação do processo.
Interposta impugnação, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/06/2025 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
-
12/02/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 17:57
Despacho
-
19/10/2024 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
21/08/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2024 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:49
Determinada a intimação
-
15/08/2024 14:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
18/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/06/2024 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/05/2024 21:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/04/2024 17:27
Juntada de Petição
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17/04/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/04/2024 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/04/2024 06:09
Juntada de Petição
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12/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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12/04/2024 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 15:36
Determinada a citação
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12/04/2024 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
12/04/2024 10:54
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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