TRF2 - 5004634-82.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/09/2025 14:33
Lavrada Certidão
-
01/09/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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25/08/2025 13:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 26/08/2025
-
25/08/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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25/08/2025 12:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 205
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22/08/2025 13:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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28/07/2025 14:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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28/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 12:55
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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07/07/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004634-82.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAGRAVANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOESADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406)ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884)ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TDAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAL DE 6% AO ANO.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Seção Judiciária do Rio de Janeiro (JFRJ – Evento 671), que estabeleceu os parâmetros para os novos cálculos, considerando que a Ação Rescisória alterou o julgado apenas quanto ao percentual dos juros de mora de 1% ao mês para 6% ao ano, com fundamento no art. 5º, § 4º, da Lei nº 8.177/1991.
Contudo, a decisão agravada interpretou que, como a diferença sobre a qual incidem os juros deve ser apurada no momento do resgate dos títulos, data fixada na sentença original e não alterada pela rescisória, somente a partir desse marco temporal incidiria a taxa de juros de 6% ao ano.
Adicionalmente, a decisão agravada determinou o abatimento do valor que permaneceu depositado no precatório e que foi estornado ao Tesouro Nacional em razão da Lei nº 13.463/2017.
Insta salientar que o feito trata, na origem, de processo de conhecimento ajuizado em 1995 pela PEBB em face da União, o qual resultou em sentença (JFRJ – Evento 435) transitada em julgado, condenando a União a pagar à autora, ora agravante, a diferença de correção monetária sobre Títulos da Dívida Agrária (TDAs), acrescida de correção monetária a partir de cada resgate, bem como juros de mora de 1% ao mês. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reforma quanto ao marco inicial dos juros de mora e à compensação do valor referente ao precatório devolvido ao Tesouro Nacional, a fim de que tal quantia seja compensada nos cálculos futuros.
A questão, portanto, consiste em verificar a viabilidade da incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a partir do vencimento dos Títulos da Dívida Agrária, bem como da vedação à compensação mencionada, ao argumento de que se trata de novo cumprimento de sentença, fundado em título judicial parcialmente reformado por ação rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Com efeito, no que tange à correção monetária, é pacífico o entendimento no sentido de que deve ser aplicado o índice IPCA-E, conforme disposto no item 4.2.1.1 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando-se, assim, a incidência do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação conferida pela Lei n.º 11.960/09.
Quanto aos juros de mora, deve ser observada a aplicação do item 4.2.2, bem como de sua nota 3, do referido Manual, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947. Embora o julgado rescisório tenha determinado a aplicação dos juros a partir do vencimento, nos termos da legislação aplicável, à base de cálculo sobre a qual incidem tais juros, qual seja, a diferença devida, somente se consolida no momento do resgate.
Portanto, o percentual alterado (6% ao ano) deve incidir a partir da data em que tal base foi definida, ou seja, a data do resgate (01/09/1997).
Ressalte-se que referida interpretação não contraria o comando rescisório, mas, ao contrário, o aplica de forma coerente com a metodologia de cálculo da dívida principal, que não foi modificada pela decisão rescindente.
Com efeito, a rescisória limitou-se a alterar o percentual dos juros e o marco inicial de sua incidência, tendo a decisão agravada considerado, com acerto, a particularidade de que a dívida decorrente dos expurgos inflacionários, sobre a qual incidem os juros de mora, apenas se configura no momento do efetivo resgate do título.A determinação de compensação do valor devolvido configura medida razoável e coerente com o devido processo legal, visando à correta apuração do saldo devedor final da União.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Procedeu-se à correta interpretação de que, embora o julgado rescisório tenha determinado a aplicação dos juros a partir do vencimento, nos termos da legislação aplicável, à base de cálculo sobre a qual incidem tais juros, qual seja, a diferença devida, somente se consolida no momento do resgate.
Portanto, o percentual alterado (6% ao ano) deve incidir a partir da data em que tal base foi definida, ou seja, a data do resgate (01/09/1997).
A referida interpretação não contraria o comando rescisório, mas, ao contrário, o aplica de forma coerente com a metodologia de cálculo da dívida principal, que não foi modificada pela decisão rescindente.
A ação rescisória limitou-se a alterar o percentual dos juros e o marco inicial de sua incidência, tendo a decisão agravada considerado, com acerto, a particularidade de que a dívida decorrente dos expurgos inflacionários, sobre a qual incidem os juros de mora, apenas se configura no momento do efetivo resgate do título.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.177/1991, art. 5º, § 4º; Lei nº 13.463/2017; Lei n.º 9.494/97, art. 1º-F; Lei n.º 11.960/09.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0001135-98.2011.4.02.5002, Rel.
Vera Lucia Lima da Silva, Assessoria de Recursos, Publicado em DJe 30/05/2023.
Supremo Tribunal Federal, RE 870.947/SE, Tema n.º 810, Rel.
Min.
Luiz Fux, Publicado em DJe 20/11/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/06/2025 13:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5004634-82.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE: COMPANHIA PEBB DE PARTICIPACOES ADVOGADO(A): AFONSO CELSO MATTOS LOURENCO (OAB RJ027406) ADVOGADO(A): JOAO LUIZ SANTAREM RODRIGUES (OAB RJ065884) ADVOGADO(A): FRANCISCO DE PAULA CHAGAS NETTO (OAB RJ137907) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
-
02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 211
-
09/05/2025 14:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
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09/05/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/04/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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10/04/2025 14:56
Determinada a intimação
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10/04/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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09/04/2025 19:32
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB16 para GAB30)
-
09/04/2025 18:32
Remetidos os Autos - SUB6TESP -> CODRA
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09/04/2025 17:30
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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08/04/2025 17:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 685, 671 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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