TRF2 - 5003546-31.2022.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM04
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21/08/2025 10:49
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003546-31.2022.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELADO: LARA MARIA DETULIO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363)ADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA ARAÚJO (OAB RJ209418)REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEONARDO ALVES GONCALVES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363)ADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA ARAÚJO (OAB RJ209418) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
ART. 196 DA CF/88 E LEI 8.080/90.
REQUISITOS- REPETITIVO STJ – TEMA 106 – RESP 1.657.156/RJ.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação comum de rito ordinário, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento TRIKAFTA, de forma contínua, até alta médica definitiva, em razão da autora ter sido diagnosticada com doença grave e raríssima chamada FIBROSE CÍSTICA, CID E84.0 e E84.8. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade da União Federal ao fornecimento do medicamento TRIKAFTA para tratamento da saúde da autora, portadora de doença grave e raríssima chamada FIBROSE CÍSTICA, CID E84.0 e E84.8, bem como à possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, considerando não ser possível mensurar o proveito econômico obtido em ações que tratam do direito constitucional à vida e/ou à saúde. III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. O Eg. pelo Supremo Tribunal Federal com a publicação do acórdão RE n.º 855.178/SE (Tema 793), em 16/3/2015, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a solidariedade dos entes federados nas demandas cujo objetivo seja o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. 3. A Primeira Seção do STJ, nos autos do Recurso Especial n.º 1.657.156/RJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Tema Repetitivo n.º 106), de 25/04/2018, firmou o entendimento no sentido de que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, os quais foram atendidos na presente ação. 4. In casu, o laudo médico nos autos atestando que “a autora apresentou piora do quadro clínico, com 3 internações hospitalares devido à exacerbação respiratória da doença de base” e “há indicação do uso da medicação Ivacaftor+Tezacaftor+Elexacaftor (TRIKAFTA®), devido à presença da mutação F508del em heterozigose, sendo também extremo benéfica no contexto de piora clínica descrita” e que referido medicamento “demonstrou ser possível resgate da função da proteína CFTR em pessoas portadoras de pelo menos uma cópia da mutação F508del.
Os benefícios esperados são cumulativos e, portanto, o atraso no acesso à medicação descrita pode trazer impacto negativo nos vários sistemas afetados pela fibrose cística, bem como na qualidade de vida desta paciente”. 5.
Já o PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL n.º 0589/2022 emitido pelo Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT), da Secretaria de Estado de Saúde, que destaca que o medicamento pleiteado Elexacaftor + Tezacaftor + Ivacaftor (Trikafta®) possui registro na Agência Nacional de Vigilância de Sanitária (ANVISA) e está indicado em bula para o tratamento do quadro clínico apresentado pela Autora – fibrose cística. 6. A despeito de não ter o Poder Judiciário capacidade técnica para, sobrepondo-se à avaliação dos profissionais de saúde, decidir acerca da gravidade de sintomas e enfermidades de pacientes - no presente caso, restaram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ para a concessão do medicamento, restando caracterizada a necessidade da excepcional intervenção judicial em razão da negativa de seu fornecimento em sede administrativa. 7. É verdade, por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral.
Todavia, há que se ter em mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 8.
Nas ações em que se busca tratamento médico e o fornecimento de medicação gratuita pelo poder público, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa haja vista que nestas hipóteses não é possível mensurar o proveito econômico obtido com ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 9.
A partir de uma apreciação equitativa, considerando os princípios da razoabilidade e da justa indenização ao advogado, revela-se razoável e adequado fixar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação da União Federal, conhecer e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de junho de 2025. -
26/06/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/06/2025 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:20
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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25/06/2025 16:20
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/06/2025 13:07
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/06/2025 14:20
Lavrada Certidão
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 16 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003546-31.2022.4.02.5103/RJ (Pauta: 214) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: LARA MARIA DETULIO GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ALAN DO CARMO CARREIRO (OAB RJ183363) ADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DA SILVEIRA ARAÚJO (OAB RJ209418) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: LEONARDO ALVES GONCALVES (Pais) (AUTOR) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de junho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
02/06/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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02/06/2025 16:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/06/2025
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02/06/2025 16:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/06/2025 16:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 13:00 a 20/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 214
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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01/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/11/2024 09:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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