TRF2 - 5016271-87.2024.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5016271-87.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO VICTOR DA SILVA PESSOA TOMAZADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": I - Vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO II - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
III - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
IV - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
V - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
VI - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
VII - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
VIII - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
IX - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
01/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:50
Decisão interlocutória
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30/06/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição
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26/06/2025 06:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/06/2025 06:29
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016271-87.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA PESSOA TOMAZADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de adicional de habilitação em 12%, referente a março de 2017 a junho de 2017, bem como ao pagamento dos valores que deveriam ter sido percebidos durante o tempo em que integrou a carreira militar, devidamente corrigida, e como efeitos em demais verbas.
Os valores devidos serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando o valor é devido) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Com o trânsito em julgado, deverá a parte ré, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Intimem-se. -
28/05/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 22:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:19
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:09
Despacho
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12/03/2025 17:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/12/2024 01:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 14:31
Despacho
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04/12/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 15:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO33F)
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08/10/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/10/2024 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/10/2024 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:55
Despacho
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03/10/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 17:45
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO33F para CEJUSCRIOJ)
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02/10/2024 14:41
Despacho
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02/10/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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28/09/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/09/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/09/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/09/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 17:37
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2024 12:38
Juntada de Petição
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16/07/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/07/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 16:43
Juntada de Petição
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23/05/2024 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2024 18:49
Juntada de Petição
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07/04/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/04/2024 15:23
Determinada a citação
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05/04/2024 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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