TRF2 - 5004170-12.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:56
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
17/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 11:45
Despacho
-
16/07/2025 20:53
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 20:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJCAM04
-
16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
29/06/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/06/2025 23:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 69
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004170-12.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: JOSYLENE FERNANDES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA.
PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de benefício por incapacidade, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC: (i) julgo improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, em favor de JOSYLENE FERNANDES DE SOUZA, CPF: *93.***.*95-33, observando-se os seguintes dados: (...) Em suas razões de recurso, alega o INSS, basicamente, que os documentos apresentados pela autora são insuficientes para ratificar a autodeclaração na DII ou para comprovar a qualidade de segurada especial, bem como o cumprimento da carência.
Pugna pela reforma da sentença e a improcedência do pedido. Passo a decidir Cinge-se a controvérsia à qualidade de segurada especial da autora, estando comprovada a incapacidade laborativa a partir de 31/03/24.
A comprovação do tempo de serviço rural faz-se com apoio em início de prova material (Lei nº 8.213, de 1991, art. 55, parágrafo 3º), contemporâneo à época dos fatos a provar (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Superior Tribunal de Justiça).
Súmula nº 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário; Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Súmula 27: Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural, - Lei nº8.213/91, art. 55, parágrafo 3º). Contudo, o início de prova material pode consistir em indício (s) diverso (s) daqueles arrolados no artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que se tem aí rol meramente exemplificativo. Nesse passo, o início de prova material deve ser entendido como o documento que subsidie a admissão, como provável, da narrativa do interessado, cabendo-lhe o ônus de demonstrar a veracidade da alegação por intermédio dos demais meios de prova admitidos em direito.
Assim, o início de prova material apto a comprovar o exercício de atividade rural é todo documento escrito e idôneo que consigne informação suficiente a, de algum modo, permitir o estabelecimento de liame entre o segurado e a atividade rurícola.
Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de trabalhadores rurais, ao se conferir excessivo rigor ao ônus probatório, impondo a comprovação do tempo de atividade por intermédio de robusta e inequívoca prova material, estar-se-ia, no mais das vezes, inviabilizando o deferimento da proteção previdenciária ao segmento dos trabalhadores rurais, os quais, por falta de instrução formal e de condições sócio-econômicas, de regra, dispõem de pouquíssimos elementos documentais capazes de viabilizar a prova do tempo de atividade.
No caso em análise, a sentença recorrida reconheceu a existência de início de prova material a partir da análise de diversos documentos anexados aos autos, corroborados por provas testemunhais, como autodeclaração de atividade rural em regime de parceria agrícola familiar; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Fidélis,ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Fidélis, com admissão em 18/09/2000 e sinalização de pagamento de mensalidade de 09/2000 até 12/2002 e de 02/2011 a 10/2024; recibo de entrega de declaração do ITR do imóvel rural Esperança, de área 5,4 hectares, referente ao exercício de 2024, no qual consta o pai da autora como contribuinte; contrato de parceria agrícola, firmado com o pai da autora, datado em 05/01/1998, por tempo indeterminado. Destarte, a prova material carreada aos autos é suficiente para comprovar a atividade rural alegada, não tendo o recorrente apresentado, em recurso, argumentos capazes de reverter a higidez da sentença.
No mais, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40, parágrafo único, do RITR2, notadamente a parte que assim dispõe: Em relação aos meios de prova da atividade do segurado especial, trabalhador rural ou pescador artesanal, o tema sofreu modificações trazidas pela Medida Provisória 871/2019, posteriormente, convertida na Lei 13.846/2019.
Em consonância com as alterações legislativas, o Decreto 10.410/2020 alterou o Decreto 3.048/1999 e detalhou os parâmetros necessários para fiel execução da Lei, no art. 19-D, sendo relevante destacar, ainda, que o novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo pelo Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS.
As novas normas passaram a prever que o exercício de atividade do segurado especial deve ser comprovado mediante autodeclaração ratificada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas ou outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento da Previdência Social (art. 38-B da Lei 8.213/1991).
O reconhecimento do efetivo exercício profissional na condição de segurado especial requer a apresentação da autodeclaração, devidamente preenchida, ratificada administrativamente ou corroborada por prova material e consulta a bancos de dados governamentais. É importante destacar que não houve prejuízo ao segurado especial, diante da ampliação do rol de documentos aceitos como ratificadores da autodeclaração, previstos no art. 106, da Lei 8.213/1991 e nos incisos do art. 54 da IN 77 PRES/INSS, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado.
Ademais, na forma do art. 54, §§ 1º e 2º, da IN 77 PRES/INSS, o INSS passou a admitir que a prova material produza eficácia probatória em favor dos demais membros do mesmo grupo familiar.
A parte autora juntou a autodeclaração de segurado especial rural, em que afirmou que exerceu atividade rurícola, junto de seu companheiro Vicente de Souza Filho, para fins de comercialização e de subsistência de 05/01/1998 a 12/10/2024, no sistema de parceria agrícola com o pai dela (Evento 29, DECL2, folha 1).
Passo, a seguir, à análise dos documentos rurais anexados aos autos.
A declaração de pessoa física, qualificada como mera declaração unilateral e reduzida a termo, é extemporânea à época dos fatos que a parte autora pretende comprovar (Evento 29, DECL 2, Folha 7).
Portanto, é inservível para caracterizar registro probatório ou instrumento ratificador da autodeclaração, inteligência da Súmula 34 da TNU.
No mesmo sentido, a TNU já consignou que "não se admite como início de prova material acerca da qualidade de segurado especial documento produzido em momento posterior ao período de trabalho rural a ser provado, em atenção ao enunciado n. 34 da súmula da jurisprudência da TNU." (TNU, Processo n. 2008.38.00.732548-4/MG, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, Boletim TNU de 24.11.2016).
Excluída a declaração, constato que a parte autora juntou ao processo administrativo os seguintes registros rurais, com aptidão de prova material: declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Fidélis, reconhecendo a autora como trabalhadora rural, sendo admitida em 19/09/2000 até 03/10/2024 (Evento 29, DECL, Folha 8); ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Fidélis, com admissão em 18/09/2000, tendo sinalização de pagamento de mensalidade de 09/2000 até 12/2002 e de 02/2011 a 10/2024 (Evento 29, DECL, Folhas 9-12); recibo de entrega de declaração do ITR do imóvel rural Esperança, de área 5,4 hectares, referente ao exercício de 2024, no qual consta o pai da postulante como contribuinte (Evento 29, DECL2, Folhas 13-16). Além disso, a postulante juntou o contrato de parceria agrícola, firmado com o seu pai, datado em 05/01/1998, por tempo indeterminado, acompanhado de firma reconhecida em 18/09/2000.
Para torná-lo mais legível, esse contrato foi refeito, mantendo o mesmo teor, sendo a firma reconhecida, agora, em 31/03/2011 (Evento 29, DECL2, Folhas 17-19).
Como o reconhecimento da firma ocorreu dentro do prazo de vigência do contrato, esse documento é valido para integrar o rol de registros rurais.
Pois bem.
No depoimento pessoal, a autora afirmou que mora na localidade Esperança, de São Fidelis, com o companheiro Vicente de Souza Filho, com o qual se relaciona há cinco anos e que trabalha na terra do pai, que fica a 15 minutos à pé de sua casa.
Alegou, também, que planta quiabo, abóbora, milho e mandioca, bem como cria galinhas, porcos e boi.
Ademais, alegou que não trabalha desde novembro de 2023.
O INSS questionou uma das testemunhas sobre o local onde a autora e seu companheiro vendiam os produtos que colhiam.
A testemunha afirmou que os dois vendiam os produtos na feira CEASA, localizado na rua Beira Rio, São Fidélis/RJ.
Na audiência de instrução e julgamento, de modo geral, as testemunhas ouvidas em Juízo relataram conhecer a autora há anos, corroborando o depoimento pessoal. Em suma, foram uníssonas ao afirmarem que a postulante exerceu atividade rurícola, bem como que nunca trabalhou em atividade diversa da campesina, mas que parou de trabalhar no labor rural, devido às condições de saúde.
Os elementos de prova produzidos pela parte autora com aptidão de prova material no processo administrativo atendem ao novo regime de comprovação da atividade rural na condição de segurado especial.
Confirmam o teor da autodeclaração e, ao lado da prova colhida na audiência de instrução e julgamento, demonstram o exercício da atividade rurícola no período correspondente à carência exigida.
Em consonância com o artigo 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, reputo demonstrado que a parte autora se qualifica como segurado especial, pois desempenha atividade campesina de forma indispensável ao próprio sustento e sem utilização de empregados permanentes ou em número superior ao permissivo legal. Indagada, em audiência, até quando exerceu a última atividade profissional (trabalhadora rural), a requerente respondeu que trabalhou até 11/2023, devido estar sem condições de trabalhar, por conta dos problemas de saúde.
Assim partir de 11/2023, a qualidade de segurado foi mantida até 15/01/2025, quando foi encerrado o período de graça. Desse modo, a instrução probatória demonstra o ofício rural, na condição de segurado especial, ao tempo do início do início da incapacidade para o trabalho, em 31/03/2024.
Assim, a parte autora ostentava qualidade de segurado e cumpriu a carência na data de início da incapacidade para o trabalho na data do fato gerador do benefício pleiteado.
Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento. “Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”. A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença tal qual proferida.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de recorrente vencido na causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001).
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
12/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 18:10
Conhecido o recurso e não provido
-
09/06/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
09/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 56
-
06/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
06/06/2025 11:39
Juntada de Petição
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004170-12.2024.4.02.5103/RJRELATOR: GUILHERME OSÓRIO PIMENTELAUTOR: JOSYLENE FERNANDES DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRA MONTEIRO FERREIRA (OAB RJ171527)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 26/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
26/05/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 18:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/05/2025 14:02
Juntada de peças digitalizadas
-
26/04/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 09:29
Juntado(a)
-
26/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
08/04/2025 16:40
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 04 VF-CA - sala virtual ou física - 08/04/2025 15:00. Refer. Evento 39
-
08/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
25/03/2025 17:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 04 VF-CA - sala virtual ou física - 08/04/2025 15:00
-
24/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 14:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/09/2024 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/09/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 18:09
Determinada a intimação
-
19/09/2024 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2024 06:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
28/07/2024 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
28/07/2024 22:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2024 21:45
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2024 18:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/07/2024 01:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/06/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
24/06/2024 18:05
Juntada de peças digitalizadas
-
22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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17/06/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 19:15
Não Concedida a tutela provisória
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSYLENE FERNANDES DE SOUZA <br/> Data: 01/07/2024 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-OAB São Fidélis – sala 1 - Rua Coronel João Sanches, 92, loja A - Centro, São Fidélis <br/> Perito: LAIS AZEVEDO L
-
11/06/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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