TRF2 - 5052582-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 15:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
05/09/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/07/2025 17:17
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
10/07/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
06/07/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 18:48
Juntada de peças digitalizadas
-
27/06/2025 12:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/06/2025 18:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/06/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
09/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052582-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ERNESTO VIELBERTH NEPOMUCENOADVOGADO(A): JOSE CARDOZO DE OLIVEIRA (OAB RJ165240)ADVOGADO(A): JULIO CESAR BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB RJ110483)ADVOGADO(A): DARLENE MARTINS BRANDAO DE OLIVEIRA (OAB RJ255475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por ERNESTO VIELBERTH NEPOMUCENO em desfavor de(a) AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação das rés à restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sob rubrica "CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177". 1) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, não vislumbradas por este juízo no presente caso, em análise perfunctória.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. 2) Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Emenda à Inicial, formalizando a parte autora pedido certo e determinado (Art. 322 e 324 CPC) quanto às verbas que pretende receber, juntando aos autos planilha atualizada de cálculos e corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada".
Corretamente atendido, cumpra-se: 3) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação (Art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais), observando os regramentos previstos nos artigos 336, 341 e 434 do Código de Processo Civil.
Na oportunidade, deverá(ão) apresentar toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide (Art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 4) Considerando a afetação do Tema nº 326 pela Turma Nacional de Uniformização (Representativo de Controvérsia PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS) para "definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." SUSPENDA-SE o presente processo nos termos do Art. 16 §2 do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - RITNU, até o trânsito em julgado do referido Tema.
Distribuam-se os autos à CEJUSC para tentativa de conciliação, com vistas ao atendimento da Meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido nos artigos 1º, §2 c/c art. 139, V e 334 do CPC.
Intimem-se. -
05/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2025 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5086290-21.2024.4.02.5101
Joelma Xavier da Silva Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001182-81.2025.4.02.5006
Adriano dos Santos Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071485-68.2021.4.02.5101
Ronaldo dos Santos Henrique
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2021 14:13
Processo nº 5011082-06.2025.4.02.5001
Marilza da Vitoria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Bispo dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/06/2025 02:14
Processo nº 5031941-10.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00