TRF2 - 5002425-58.2024.4.02.5115
1ª instância - Vara Federal de Teresopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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12/09/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104, 106 e 105
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12/09/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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12/09/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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12/09/2025 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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12/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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11/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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29/08/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93, 94 e 95
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96
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27/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 17:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/08/2025 09:32
Juntada de Petição
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20/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
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16/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/07/2025 20:50
Decisão interlocutória
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16/07/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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16/07/2025 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/07/2025 09:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72, 73
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002425-58.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: FABIO LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA LOPES DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)AUTOR: JULIANA NOGUEIRA DO CANTO LOPESADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO PERÍCIA DESIGNADA Periciado: FABIO LOPES DA SILVAData: 25/08/2025 às 14:20.Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões.
Teresópolis - RJPerito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica.
Fica a parte autora, ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. -
09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO LOPES DA SILVA <br/> Data: 25/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
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09/07/2025 11:22
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 53
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57 e 58
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26/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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25/06/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56, 57, 58
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIO LOPES DA SILVA <br/> Data: 18/08/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: BRUNO DA SILVEIRA PATARO MOREIRA
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/06/2025 21:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 37 e 36
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18/06/2025 19:11
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/05/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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27/05/2025 05:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 04:04
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002425-58.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: FABIO LOPES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DE FATIMA LIMA LOPES DA SILVA (Curador)ADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746)AUTOR: JULIANA NOGUEIRA DO CANTO LOPESADVOGADO(A): LUIS GUILHERME DA COSTA OLIVEIRA (OAB RJ164746) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, conforme a Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 09 de agosto de 2024 e o Edital SJRJ nº 32/2025, de 08 de abril de 2025.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão do valor das parcelas de um financiamento habitacional, invocando a cobertura de seguro em razão da incapacidade de um dos mutuários, cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
Os autores pedem autorização para pagar parcelas reduzidas do financiamento habitacional, devolução de valores pagos a mais e indenização por danos morais.
Os autores relatam que, em 25/04/2016, celebraram um contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 115.000,00.
O pagamento seria feito em 360 meses, com parcela inicial de R$ 483,90.
A responsabilidade pelo pagamento foi dividida, cabendo ao autor Fábio 11,58% e à autora Juliana 88,42% da parcela.
A autora Juliana utiliza seu FGTS para amortizar sua quota, mas deseja que o valor final da parcela seja reduzido considerando a cobertura do seguro para a quota-parte de Fábio.
Os autores afirmam ter contratado um seguro habitacional junto com o financiamento.
Os autores narram que o autor Fábio iniciou tratamento médico em 2018 e foi diagnosticado com alteração neurocognitiva grave, que evoluiu para demência avançada.
O INSS reconheceu sua incapacidade para o trabalho em 25/05/2018 e concedeu aposentadoria por invalidez em 02/01/2023.
Diante da incapacidade, a autora Juliana buscou administrativamente acionar o seguro em 01/04/2024 para que o pagamento das parcelas fosse reduzido à sua proporção de responsabilidade (88,42%).
Eles entregaram a documentação solicitada, mas não obtiveram informações sobre a conclusão do pedido, e as parcelas continuam sendo cobradas de forma quase integral.
Os autores alegam má prestação do serviço e prejuízos financeiros e morais. A Caixa Seguradora S.A. apresenta contestação (evento 15) em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos relacionados diretamente à administração do contrato de financiamento, sustentando que esta é responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal e que sua relação com os autores se limita à apólice habitacional, sendo os contratos de financiamento e seguro negócios distintos. Como prejudicial de mérito, a seguradora argui a prescrição da pretensão dos autores em relação ao seguro.
Defende que o prazo para reclamar a cobertura é de um ano a partir da ciência inequívoca da incapacidade, que ocorreu na data da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS em 02/02/2023.
Como a comunicação do sinistro ocorreu em 27/03/2024, mais de um ano depois, a pretensão estaria prescrita.
A ré refuta o argumento de que a incapacidade civil do autor Fábio impediria a prescrição, alegando que, pela legislação atual, a prescrição corre contra pessoas com deficiência mesmo sob curatela, sendo o impedimento aplicável apenas a menores de dezesseis anos. No mérito, a seguradora argumenta que não há prova suficiente nos autos de que a invalidez se enquadre nas condições de cobertura da apólice, afirmando que a aposentadoria pelo INSS não é suficiente para comprovar a invalidez nos termos do seguro e que é necessária prova pericial.
Defende que o ônus de provar a cobertura é dos autores.
A ré também nega responsabilidade pela devolução de parcelas do financiamento, pois não as recebeu, e contesta o pedido de danos morais, alegando que a negativa de cobertura foi exercício regular de direito e que mero inadimplemento contratual não gera dano moral. A Caixa Econômica Federal apresenta contestação (evento 17) em que alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para responder aos pedidos relacionados ao seguro habitacional e aos danos morais decorrentes, argumentando que atua como agente financeiro no financiamento, mas a gestão e decisão sobre o seguro são de responsabilidade exclusiva da Caixa Seguradora S.A., entidade jurídica distinta.
A CEF afirma não ter ingerência sobre as decisões de cobertura ou sobre as cobranças relacionadas ao seguro. No mérito, a CEF sustenta a ausência de sua responsabilidade civil, pois não praticou qualquer ato ilícito e não há nexo causal entre sua conduta e os supostos danos.
Defende que as solicitações de devolução de valores relativos ao seguro devem ser direcionadas à subsidiária responsável.
Contesta o pedido de devolução de valores, afirmando que não houve cobrança indevida por ela e que a restituição em dobro exige erro no pagamento e má-fé, o que não se aplica ao caso.
Argumenta contra a configuração de danos morais, alegando que a simples alegação não basta, sendo necessária a comprovação de dano efetivo que vá além de mero transtorno, e que a responsabilidade, se houver, é da seguradora.
Os autores apresentam réplica por meio da petição do evento 25.
Em resposta às preliminares de ilegitimidade, os autores argumentam que a Caixa Seguradora pertence ao conglomerado econômico da CEF, o que justifica a inclusão de ambas no polo passivo, especialmente porque a cobertura do seguro afeta o contrato de financiamento com a CEF.
Afirmam ter cumprido as exigências administrativas. Quanto à prescrição, os autores refutam o argumento da seguradora.
Sustentam que a incapacidade ocorreu na vigência do contrato e que o prazo prescricional deve ser contado a partir da extinção do financiamento ou um ano após a negativa administrativa, e não da data da aposentadoria, alegando demora na entrega da carta e a necessidade de perícia médica prevista no contrato de seguro, a qual os réus não realizaram.
Os autores reafirmam que a incapacidade civil do autor Fábio impede a prescrição em seu desfavor, citando legislação e jurisprudência que consideram a incapacidade total para a vida civil como impedimento da prescrição, mesmo após as alterações na lei.
Os autores invocam cláusulas da apólice de seguro que definem invalidez permanente e procedimentos em caso de divergência médica.
Reiteram que a negativa do sinistro sem justificativa razoável gera danos morais e direito à restituição em dobro, defendendo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
A Caixa Seguradora manifesta-se (evento 30) requerendo a apreciação prioritária das preliminares de ilegitimidade e prejudicial de prescrição.
Alternativamente, caso essas questões sejam superadas, pede o indeferimento da inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar e expedição de ofício ao INSS para obtenção de documentos do autor Fábio. Por fim, a Caixa Econômica Federal manifesta-se (evento 31) informando não ter outras provas a produzir e reiterando os termos de sua contestação.
Decido.
As questões processuais pendentes incluem as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela Caixa Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S.A., bem como a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela Caixa Seguradora S.A.
As questões de fato controvertidas centram-se na condição de saúde do autor Fábio e sua relação com a cobertura do seguro. É necessário determinar se sua invalidez permanente atende aos critérios definidos na apólice de seguro habitacional, o que pode depender de avaliação médica específica.
A data exata em que os autores tiveram ciência inequívoca da incapacidade do autor Fábio nos termos da apólice de seguro, relevante para a contagem do prazo prescricional, constitui outro ponto de fato a ser esclarecido.
As questões de direito controvertidas envolvem a definição da responsabilidade das rés, analisando-se a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S.A. diante da natureza dos contratos de financiamento e seguro e da estrutura das empresas.
A aplicação e interpretação das normas sobre prescrição no caso de seguro habitacional, considerando a data de início da contagem do prazo e o argumento da incapacidade civil do segurado como causa impeditiva, são questões jurídicas essenciais.
A análise das cláusulas contratuais do seguro, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova, o cabimento e a extensão do dever de restituir valores, e a configuração dos danos morais e os critérios para sua eventual indenização, constituem as principais questões de direito a serem resolvidas.
Das preliminares de ilegitimidade passiva.
A CEF alega ilegitimidade para responder aos pedidos relacionados ao seguro habitacional.
O argumento não prospera.
A CEF é a instituição financeira que celebrou o contrato de financiamento habitacional com os autores.
O seguro habitacional integra esse contrato como garantia adicional.
Embora a administração do seguro seja delegada à Caixa Seguradora, a CEF mantém interesse jurídico na resolução da questão, pois a cobertura securitária afeta diretamente o saldo devedor do financiamento.
A legitimidade decorre da teoria da asserção e da necessidade de analisar conjuntamente os contratos de financiamento e seguro para resolver a lide.
Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
De outro lado, a Caixa Seguradora alega ilegitimidade para questões relacionadas ao financiamento.
O argumento também não prospera.
A seguradora é parte legítima para responder aos pedidos relacionados à cobertura securitária e suas consequências.
Os pedidos de devolução de valores e danos morais decorrem diretamente da alegada negativa indevida de cobertura, o que está dentro de sua esfera de responsabilidade.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S.A.
Da prejudicial de prescrição.
A Caixa Seguradora sustenta prescrição ânua da pretensão, contada da concessão da aposentadoria por invalidez (02/01/2023), considerando que a comunicação do sinistro ocorreu em 27/03/2024.
A questão envolve duas considerações principais: A primeira consideração diz respeito ao marco inicial do prazo.
O prazo prescricional inicia-se com o conhecimento inequívoco do fato gerador da cobertura, não necessariamente com a concessão da aposentadoria pelo INSS.
A invalidez pode ter critérios específicos na apólice de seguro, distintos dos previdenciários.
A segunda consideração se relaciona ao reconhecimento da Incapacidade civil como causa impeditiva.
O autor Fábio possui diagnóstico de demência avançada, o que pode configurar incapacidade civil relativa (art. 4º, III, CC).
Embora a prescrição corra contra relativamente incapazes, pode haver causa suspensiva ou impeditiva específica a ser analisada no caso concreto.
Considerando que a definição precisa da data de início da incapacidade e sua natureza dependem de prova pericial, a análise da prescrição fica prejudicada até a produção dessa prova.
Assim, postergo o exame da prejudicial de prescrição para após a instrução probatória.
Das questões de fato controvertidas.
As questões de fato que demandam prova são: (i) Condição de saúde do autor Fábio: Data de início da invalidez, grau e natureza da incapacidade, enquadramento nos critérios da apólice de seguro. (ii) Capacidade civil do autor Fábio: Se a condição neurológica configura incapacidade civil absoluta para fins de impedimento da prescrição. (iii) Comunicação do sinistro: Data exata em que os autores tiveram conhecimento inequívoco da invalidez nos termos da apólice. (iv) Procedimento administrativo: Documentos apresentados, prazos cumpridos, resposta da seguradora e eventual mora na análise.
Da distribuição do ônus da prova.
Aplico a inversão do ônus da prova em favor dos autores, com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a inequívoca caracterização da relação de consumo, a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência técnica dos consumidores para produzir prova sobre critérios médicos da apólice.
Portanto, cabe aos autores provar a celebração dos contratos de financiamento e seguro, o pagamento das parcelas, a comunicação administrativa do sinistro e os danos morais alegados.
Por outro lado, compete às rés demonstrar os critérios específicos da apólice para caracterização da invalide, a regular análise do pedido administrativo, os motivos técnicos para eventual negativa de cobertura e a inexistência de danos ou valores a restituir.
Dos meios de prova.
Diante do exposto, defiro a produção das seguintes provas: (i) Perícia médica para avaliar a condição de saúde do autor Fábio, determinando a data provável de início da invalidez, o grau e natureza da incapacidade, o enquadramento nos critérios da apólice de seguro e a capacidade civil para atos da vida civil; (ii) Prova documental complementar pelas partes, limitada a documentos médicos não juntados, correspondências sobre o procedimento administrativo e comprovantes de pagamento das parcelas; (iii) Intimação do INSS para apresentação do processo administrativo de aposentadoria por invalidez do autor Fábio. (iv) Prova testemunhal e depoimento pessoal, para obtenção de maiores informações acerca da evolução do quadro de saúde do autor Fábio. Isso posto, providencie a Secretaria a designação de perito médico especialista em neurologia ou psiquiatria e a intimação do INSS para apresentar cópia do Processo Administrativo Previdenciário em que foi reconhecida a incapacidade do autor Fábio.
Fixo os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2 de 16 de dezembro de 2024, publicada em 18.12.2024 c/c Portaria SJRJ nº 9 de 14 de janeiro de 2025 da Subseção Judiciária de Teresópolis.
O perito deverá responder aos quesitos das partes e aos seguintes quesitos do juízo: 1.
Qual a data provável de início da invalidez do autor Fábio? 2.
A invalidez é total e permanente conforme critérios médicos gerais? 3.
A condição neurológica atual impede o exercício de atos da vida civil? 4.
Há possibilidade de reversão ou melhora do quadro clínico? Além dos quesitos apresentados, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Faculta-se às partes a juntada de documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação, contrapor provas produzidas nos autos, ou ainda juntar documentos que se tornaram acessíveis após a distribuição da inicial e que sejam relevantes para o julgamento da lide, nos estritos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes. Caso o perito não esteja apto para examinar a autora, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. O laudo e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 15 (quinze) dias seguintes à realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, bem como prontuários de internações, em caso de queixa psiquiátrica. Fica a parte autora ciente que, eventual ausência à perícia médica, deverá ser justificada, no prazo de 10 dias, sob pena de perda do direito à produção da prova pericial. Estando a parte representada por advogado, caberá a este cientificá-la da data e horário da perícia após a sua designação.
Entregue o laudo, providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais por meio do sistema AJG, ficando ciente o perito de que deverá se manifestar ou oferecer laudo complementar caso assim lhe seja determinado.
Após, dê-se vista às partes sobre o laudo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, providencie a Secretaria a designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes. -
26/05/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 10:10
Decisão interlocutória
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24/03/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 12:25
Juntada de Petição
-
17/02/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/02/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
11/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 22
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
-
16/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 13:58
Decisão interlocutória
-
05/12/2024 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/12/2024 16:28
Juntada de Petição
-
03/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
-
26/11/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/11/2024 16:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
-
11/11/2024 16:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/11/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
07/11/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/11/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2024 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
05/11/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
31/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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