TRF2 - 5001125-57.2025.4.02.5105
1ª instância - Juizado Especial Federal de Nova Friburgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001125-57.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JEANAYNA DO CARMO DE ANGELOADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação por danos morais, fundamentada na alegação de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora sob o título de "Contribuição AMBEC".
Conforme noticiado na petição do evento 9, a parte autora promoveu demanda perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo, direcionada contra a associação beneficiária dos valores questionados.
Decido.
Como se sabe o caso trazido pela parte autora encontra-se em vias de consenso de entendimento pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), através do tema 326, que suscita a seguinte questão a ser julgada pela Turma: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Tal questão ainda não fora decidida pela TNU.
De toda forma, resta bem claro que a TNU irá decidir sobre a responsabilidade de cada ente envolvido (INSS e associações de defesa de aposentados) e muito decerto resolver sobre eventual responsabilidade solidária ou subsidiária do INSS no caso. Recentemente, em situação um tanto semelhante, a própria TNU decidiu que a responsabilidade do INSS é subsidiária nos casos em que se contesta desconto consignado indevido em benefício previdenciário, conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização (TNU) em julgamento ao PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307 (Rel.
Juiz Fed.
Fábio Cesar Oliveira; j. em 12/9/2018, tema 183): "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." Evidente que o tema aqui discutido é diferente.
Porém, eles possuem grandes semelhanças.
A existência de ações diversas em Juízos distintos gera grande insegurança e possibilidade de decisões inconciliáveis e incompatíveis entre si.
Na hipótese dos autos, a eventual condenação do INSS pressupõe, necessariamente, a caracterização da conduta ilícita por parte da entidade associativa.
Tal circunstância enquadra-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Somente após a definição da legalidade da conduta da AMBEC é que se poderá aferir a eventual responsabilidade subsidiária ou solidária do INSS pelos danos alegados pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo da ação ajuizada perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo/RJ (Processo nº 0804631-61.2025.8.19.0037). Intime-se. -
05/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 17:53
Decisão interlocutória
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03/06/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001125-57.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JEANAYNA DO CARMO DE ANGELOADVOGADO(A): GUILHERME DA SILVA GHEDIM (OAB MG198294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JEANAYNA DO CARMO DE ANGELO, pelo rito do juizado especial, em face do INSS, requerendo a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte autora alega que "o INSS, ao permitir descontos indevidos em benefícios previdenciários sem a devida autorização dos segurados, incorreu em omissão administrativa, configurando falha no dever de fiscalização e proteção dos direitos dos aposentados." Decido.
Ante o certificado no evento 4, verifica-se a inexistência de prevenção (art. 286 do CPC), litispendência ou coisa julgada (art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC). À Secretaria para as providências de praxe.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, conforme o art. 1048, I, do CPC.
Considerando a situação narrada na inicial, reconheço a legitimidade da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é parte na relação jurídica que deu ensejo à lide.
Diante dos descontos não reconhecidos consignados no benefício previdenciário de aposentadoria da parte autora realizado pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec), intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, a fim de promover a citação do litisconsorte passivo necessário, nos termos do parágrafo único do artigo 115 do CPC.
Na oportunidade, deverá informar a razão pela qual não deduziu pedido de restituição dos valores descontados a título de “Contribuição AMBEC.” -
27/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:39
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano material
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26/05/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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