TRF2 - 5052932-31.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações previdenciárias
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29/08/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:20
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052932-31.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): MAXWEL LOPES DA SILVA (OAB RJ235301) DESPACHO/DECISÃO Em atenção ao contido na Capa dos Autos, esclareço à parte autora que este Juízo é físico.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Dê-se ciência à parte autora acerca da informação constante na Capa do Processo de que seu CPF está pendente de regularização; situação que pode ocasionar impossibilidade de liberação de um eventual requisitório de pequeno valor por parte da instituição bancária conveniada. Indefiro, por ora, a prioridade na tramitação do feito referente à doença grave - contida na Capa dos autos -, porque não há como aferir, na atual fase processual, a gravidade da doença alegada pelo(a) Autor(a).
Decisão proferida em caráter de urgência, em atenção à determinação da I.
Corregedoria do TRF - 2ª Região, referendada pelo I.
Conselho de Administração (Ata da Sessão Virtual de 08/05/2023 relativa à Correição Ordinária de 2022 da unidade judiciária). Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
Como se sabe, além do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a verossimilhança das alegações deve estar devidamente demonstrada, bem como a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão de provimento.
No caso dos autos, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição mais acurada, o que pressupõe a observância do contraditório e da ampla defesa.
Intime-se a parte autora, que fica ciente de que eventual irresignação contra esta decisão deve ser endereçada à instância revisora, conforme inteligência do artigo 1.015 do CPC. Providencie a secretaria a “alteração do status da tutela” na capa dos autos, também de acordo com determinação proveniente da referida Correição Ordinária.
Oportunamente, seguindo as diretrizes da Alta Administração, retornem os autos conclusos para análise dos requisitos legais necessários ao prosseguimento regular do feito. -
06/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 14:14
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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