TRF2 - 5007923-23.2024.4.02.5120
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/08/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007923-23.2024.4.02.5120/RJ RECORRIDO: RONNIE TIMOTHEO CHUFF (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 14:01
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/08/2025 11:59
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/08/2025 07:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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12/08/2025 07:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2025 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/08/2025 10:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 13:04
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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24/07/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007923-23.2024.4.02.5120/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: RONNIE TIMOTHEO CHUFF (AUTOR)ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA PROCEDENTE em parte.
RECURSO DA parte ré.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. sentença procedente reformada ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:57
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/06/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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25/06/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 22:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 19:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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04/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007923-23.2024.4.02.5120/RJAUTOR: RONNIE TIMOTHEO CHUFFADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer que o auxílio alimentação comprovadamente recebido pelo autor integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e, ainda, da gratificação natalina, condenando a UNIÃO FEDERAL a efetuar o pagamento das diferenças devidas, neste sentido, observada a prescrição quinquenal.
Fica desde já permitida - em futuro cumprimento da presente sentença - a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
As diferenças deverão ser atualizadas monetariamente desde quando devidas cada parcela até 08/12/2021 mediante incidência de correção monetária pelo IPCA-E, bem como juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), tudo conforme decidido no RE 870.947/SE (repercussão geral, Tema 810), publicado em 20/11/2017 e Resp nº 1.495.144/RS (repetitivo, Tema 905), publicado em 20/3/2018 e, após, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida EC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/1995.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para fins de contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado esta decisão, será determinada a elaboração dos cálculos, para que, informado o valor das diferenças devidas à parte autora, ocorra a expedição da requisição pertinente, na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:21
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/02/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:52
Despacho
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04/02/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/12/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/12/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/12/2024 18:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/11/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 21:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 21:22
Determinada a citação
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28/11/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:02
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJVRE03S)
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27/11/2024 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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