TRF2 - 5005241-18.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 06:58
Baixa Definitiva
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07/08/2025 06:58
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005241-18.2025.4.02.5102/RJAUTOR: MARCELO MARINS PARADELAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144)SENTENÇAPelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 485, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
04/07/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 10:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005241-18.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELO MARINS PARADELAADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ANTUNES (OAB RJ142144) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por MARCELO MARINS PARADELA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a/o concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. I - Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
II - Intime-se a parte Autora para EMENDAR a inicial, juntando aos autos: a) esclareça a divergência entre o endereço informado na inicial e o endereço constante no comprovante de residência juntado no evento 1 ("Comprovante De Residência 4").
Deve a parte autora, ainda, juntar comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual; b) laudo médico comprovando a necessidade de afastamento das atividades laborais; c) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
02/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:52
Determinada a intimação
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28/05/2025 02:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 21:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:30
Juntado(a)
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27/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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