TRF2 - 5051129-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 22
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20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2025 15:02
Despacho
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20/08/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 15:45
Juntada de Petição
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:55
Despacho
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24/06/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03F para RJVRE03F)
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19/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051129-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LARAH SELVATTI VILELAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: HILDNEY RIBEIRO BRIZZIADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial proposta em face da Caixa Econômica Federal.
Observo, porém, que o domicílio dos autores, assim como o imóvel objeto do litígio localizam-se no Município de Barra Mansa, foro eleito no contrato (evento 1, CONTR4, fls. 14). A respeito das ações intentadas em face da União Federal e de suas autarquias, dispõe o artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, in verbis: § 2º.
As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
A presente Seção Judiciária da Justiça Federal abrange todo o estado do Rio de Janeiro e se encontra dividida em Subseções, dentre as quais a SubSeção Judiciária de Volta Redonda.
O escopo da interiorização é, de forma imediata, facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, bem como aproximar o julgador dos fatos, de forma a possibilitar a melhor prestação jurisdicional em termos qualitativos e quantitativos.
Entender que a parte autora é livre para escolher pela interposição de ação em face do INSS na capital do estado geraria o risco de esvaziamento das varas federais inauguradas no interior e um acúmulo de processos na capital, em franco prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante TRF2 - CC 14535.
Sexta turma.
DJe 28/03/2014.
Desta maneira, a autora poderia ter optado por aforar a demanda em Volta Redonda ou no Distrito Federal, não havendo amparo normativo para o ajuizamento da presente ação nesta Subseção Judiciária da capital do estado.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda.
Intime-se.
Diante do pedido de antecipação de tutela, redistribuam-se os autos, com urgência. -
26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:00
Declarada incompetência
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26/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 11:18
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/05/2025 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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