TRF2 - 5002050-47.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002050-47.2025.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOAUTOR: GLAUBER VIDAL MARTINSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 20 - 07/07/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 18 - 24/06/2025 - CONTESTAÇÃOEvento 3 - 26/05/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
15/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 09:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 08:32
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002050-47.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GLAUBER VIDAL MARTINSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GLAUBER VIDAL MARTINS em face da decisão do evento 3 que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por considerar ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Como cediço, os embargos de declaração têm seu cabimento restrito às hipóteses legais, em que a decisão esteja acoimada dos vícios de: obscuridade, contradição, omissão sobre ponto relevante sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado ou erro material.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, uma vez que a decisão questionada se encontra devidamente fundamentada, com a apreciação perfunctória dos pontos controvertidos considerados relevantes – e suficientes - para o análise da tutela, considerando esse momento processual.
Deve-se destacar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo que a pretensão de ver a rediscussão do tema à luz dos argumentos invocados, alegadamente relevantes para a solução da demanda, na busca de decisão infringente, apresenta-se manifestamente incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
Aguarde-se os demais trâmites processuais.
Intime-se. -
07/06/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 14:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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28/05/2025 01:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002050-47.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: GLAUBER VIDAL MARTINSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito comum proposta por GLAUBER VIDAL MARTINS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com o objetivo, inclusive em sede de tutela, de garantir sua permanência no concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, requerendo a realização de novo Teste de Aptidão Física (TAF), em formato adaptado à sua condição de pessoa com deficiência.
Como causa de pedir, aduz que foi aprovado na prova objetiva do concurso público, sendo convocado para a etapa subsequente – o TAF – no qual foi reprovado.
Afirma que em razão de um trauma sofrido no ano de 2014, foi diagnosticado com derrame pleural crônico e DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica), razão pela qual requer a alteração de sua inscrição para concorrer as vagas de PCD.
Ainda, aduz que o diagnóstico somente ocorreu após sua reprovação no TAF, de forma a fundamentar seu pedido de alteração de inscrição.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça. É cediço que o Edital é norma que vincula todos os candidatos às vagas ofertadas de forma isonômica e impessoal.
Com efeito, o Edital do concurso é o instrumento apto a dispor sobre as regras do certame, o qual tem força vinculante para a Administração e para os candidatos.
Deve-se salientar que as regras que regem o concurso aplicam-se a todos os candidatos, não devendo ser alteradas ou interpretadas isoladamente.
Nessa trilha, a Administração Pública edita normas, preexistentes ao certame, às quais se submetem voluntariamente os concorrentes, não se admitindo tratamento diferenciado, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Tal entendimento vem sendo adotado pela Jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Confira-se: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO AFIRMATIVA.
SISTEMA DE COTAS.
ENSINO SUPERIOR.
COMISSÃO AVALIADORA.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência, objetivando a matrícula da parte agravante na Universidade Federal Fluminense - UFF, nas vagas destinadas aos cotistas, reconhecendo-se as características do fenótipo pardo da recorrente. 2.
O novo Código de Processo Civil Pátrio trouxe um diferente sistema de tutelas provisórias, as quais são o gênero, de onde derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300, do referido diploma legal e a qual estamos tratando in casu, exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
O Edital do Processo Seletivo UFF/2018 - 1º Semestre - SISU prevê que a autodeclaração será aferida por uma banca examinadora, a qual utilizará a heteroidentificação para reconhecer ou não o/a candidato/a como pertencente às populações negra ou indígena. 4. O edital é o instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios.
Ele dá as diretrizes de todo o certame a ser realizado, explicitando as regras constitucionais e legais que devem sempre ser respeitadas, bem como regulamentando as possíveis situações que ocorrerão no caso concreto, diante da especificidade de cada concurso. 5.
Após análise dos documentos acostados à petição inicial da ação originária, infere-se não serem suficientes para evidenciar a probabilidade do direito da agravante, não se podendo afirmar que houve ilegalidade na avaliação da Comissão de Aferição. 6.
Desta forma, ao não realizar a matrícula da agravante, agiu a Universidade Federal Fluminense de acordo com o princípio da legalidade, estabelecido no artigo 37, da Constituição da República, bem como nos termos estabelecidos no Edital do Processo Seletivo UFF/2018 - 1º Semestre - SISU, sendo este instrumento básico para que a Administração Pública proceda a um processo de seleção sem vícios. 7.
Na espécie, o juízo da decisão interlocutória de primeira instância, que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, sob o argumento de que não teria restado configurado o "fumus boni iuris", tendo em vista a não comprovação de ilegalidade pelo heteroconhecimento realizado pela Comissão de Aferição da UFF, tem respaldo em precedente desta 5ª Turma Especializada. (AG 00112893920174020000, data da decisão 09/03/2018, data de disponibilização 14/03/2018, Relator: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES) 8.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, por meio de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá a lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não ocorreu, no caso concreto. 9.
Agravo de instrumento desprovido." (grifou-se). (AG 0003001-68.2018.4.02.0000 - TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA - Relator: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS - Data da disponibilização: 28/11/2018)” In casu, o edital previa claramente que o candidato que quisesse concorrer às vagas para pessoas com deficiência, deveria manifestar seu interesse selecionando esta opção, além de se autodeclarar pessoa com deficiência, NO MOMENTO DE SUA INSCRIÇÃO.
Observe-se os trechos em destaque: 3.4.
Para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, o candidato deverá selecionar esta opção de concorrência e se autodeclarar pessoa com deficiência, em campo apropriado no Requerimento de Inscrição. 3.5.
O candidato que optar por concorrer à vaga reservada a pessoas com deficiência concorrerá concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência. 3.6.
O candidato que optar por concorrer à vaga reservada a pessoas com deficiência poderá concorrer concomitantemente às vagas reservadas a Negros e Indígenas e às vagas reservadas a pessoas com hipossuficiência econômica, desde que faça essa opção no ato da inscrição e caso atenda às condições e exigências próprias de cada tipo de vaga estabelecidas neste Edital. 3.7.
O candidato autodeclarado Pessoa com Deficiência participará deste Concurso em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo das Provas, à avaliação e aos critérios de aprovação em todas as Etapas do Concurso, ao horário e ao local de realização das provas, e às demais determinações contidas neste Edital, bem como nos outros instrumentos reguladores deste Concurso, dos quais o candidato não poderá alegar desconhecimento. 3.8.
O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas a Pessoas com Deficiência na forma disposta nos subitens 3.1, será submetido, na Etapa 4 da 1ª Fase do Concurso, à Verificação da Deficiência, conforme disposto no subitem 7.5 deste Edital. Como se percebe, apenas agora, com a constatação do resultado da segunda fase do concurso, é que o autor, verificando que não conseguiu a aprovação no referido TAF, insurge-se para solicitar a alteração de sua inscrição no certame. De certo, portanto, que admitir a opção do candidato fora do prazo previsto em edital, colocaria este em situação privilegiada em relação a outros tantos candidatos que o cumpriram rigorosamente, o que feriria o princípio da isonomia e o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido, não verifico qualquer ilegalidade a merecer intervenção do Poder Judiciário.
Diante da ausência da probabilidade do direito, deixo de analisar o perigo na demora, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Anote-se a gratuidade deferida.
Citem-se os réus para que apresentem sua defesa no prazo legal (art. 335 do CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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