TRF2 - 5000329-33.2020.4.02.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 06:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJSPE02
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28/07/2025 06:16
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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03/07/2025 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000329-33.2020.4.02.5108/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELADO: ERCON CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): DALGIZA MARIA MACHADO LEAL (OAB RJ111580)APELADO: SAMUEL MACHADO PEREIRA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): DALGIZA MARIA MACHADO LEAL (OAB RJ111580) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Apelação interposta de sentença que indeferiu a inicial de ação civil pública que objetiva a responsabilização do réu, ex-Prefeito do Município de Cabo Frio – RJ, por ato de improbidade administrativa consistente na não prestação de contas referentes a contrato de obra não entregue por licitante.
II - O magistrado de primeiro grau assim julgou por entender que a conduta do réu foi culposa, não se admitindo a condenação pelo “mero exercício da função ou desempenho de competências públicas”, conforme artigo 1º, parágrafos 1º, 2º e 3º, da Lei 8429-1992, incluídos pela Lei 14.230-2021.
III - É certo que o regular exercício do direito da ação, tido como incondicionado em sua acepção abstrata, deve atender a certas condições com o objetivo de viabilizar a apreciação do mérito.
Contudo, a aferição do preenchimento daquelas deve ser realizada in status assertionis, ou seja, conforme a narrativa feita na inicial, em observância, inclusive, ao princípio da primazia do julgamento do mérito, consagrado no Código de Processo Civil (artigo 4º).
IV - Na causa versada nestes autos, verifica-se que, de acordo com as alegações tecidas na exordial, estão atendidas ditas condições da ação, sendo que a constatação, no caso concreto, da inocorrência de uma das situações enumeradas no artigo 485 do Código de Processo Civil deve resultar na apreciação do mérito do pedido e não o indeferimento de plano.
V – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença desconstituída - por unanimidade
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5000329-33.2020.4.02.5108/RJ (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA APELADO: ALAIR FRANCISCO CORREA (RÉU) APELADO: ERCON CONSTRUTORA E SERVICOS EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): DALGIZA MARIA MACHADO LEAL (OAB RJ111580) APELADO: SAMUEL MACHADO PEREIRA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A): DALGIZA MARIA MACHADO LEAL (OAB RJ111580) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 16
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02/06/2025 07:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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28/05/2025 15:28
Juntada de Petição
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11/09/2023 15:12
Juntada de Petição
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06/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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13/07/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/07/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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