TRF2 - 5054220-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054220-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON LUIZ BARRETOADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES (OAB RJ062315) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 33, abaixo transcrita: (...) ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, venham conclusos para sentença. -
08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 23:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054220-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON LUIZ BARRETOADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES (OAB RJ062315) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência, em ação pelo procedimento comum, ajuizada por NELSON LUIZ BARRETO em face da UNIÃO, formulado nos seguintes termos: A) Preliminarmente, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados, admitir a Antecipação dos efeitos da Sentença, Concedendo-lhe Tutela de Urgência para determinar que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego Forneça ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os registros de seus Vínculos Empregatícios; Narra que devido a uma enchente que afetou sua casa há cerca de 30 anos, perdeu diversos documentos, dentre eles sua Carteira de Trabalho e Carnês de Contribuição ao INSS através dos quais recolherá contribuições previdenciárias como trabalhador autônomo.
Que ao tentar obter cópias desses documentos, foi informado que os mesmos estariam registrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tendo se dirigido à Superintendência deste no Rio de Janeiro, local em que foi orientado a acionar o Judiciário, pois os dados que constam de seus assentamentos deveriam ser repassados automaticamente ao INSS.
Diz que a Superintendência Regional do Ministério do Trabalho em Emprego no Rio de Janeiro possui cópia dos dados contidos na sua CTPS nº 68.706 (Série 260), tirada em 11/02/1970, além dos recolhimentos feitos como autônimo, durante mais de 4 anos.
Que tais documentos são necessários para que obtenha aposentadoria por tempo de contribuição pelo RGPS, que não consegue por não ter a referida documentação.
Diz que já realizou o requerimento do benefício, que foi indeferido e que o tempo que se perdeu na enchente completaria o período de tempo necessário.
Fundamenta sua pretensão na Lei de Acesso à Informação e no art. 63, I do Decreto nº 10.410/2020.
Quanto ao perigo, narra que sem os documentos, corre risco de ter sua aposentadoria ou outro benefício eventualmente requerido, indeferidos pelo INSS.
A inicial veio instruída com os documentos dos anexos 2 a 8.
Requereu a gratuidade de justiça.
No evento 4, foi determinada a regularização da representação processual pelo autor.
Petição e procuração juntadas no evento 9.
No evento 12, foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência para fins e gratuidade de justiça.
Petição e documentos no evento 17.
No evento 19, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para depois da contestação.
Parecer do MPF, no evento 28, pela ausência de enquadramento da hipótese no art. 74 ou 43 do Estatuto do Idoso, de forma que deixa de se manifestar sobre o mérito da questão.
Petição do autor no evento 29.
Contestação da União no evento 31.
Em sede de preliminar, argui a ausência de interesse de agir, já que o autor não teria apresentado requerimento administrativa das informações pretendidas.
No mérito, reforça o argumento de ausência de pretensão resistida, de forma que, em caso de procedência, descabida a condenação da União em honorários de sucumbência.
Ainda, que a pretensão estaria prescrita, considerando que o autor busca o fornecimento de dados que estariam arquivados há mais de 50 anos, sendo que o marco inicial seria a alegada perda dos mesmos, que sustenta ter ocorrido há 30 anos.
Que o autor permaneceu inerte por décadas, o que caracteriza a prescrição.
Por fim, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, seja pela ausência de prévia manifestação negativa da Administração, seja pela inércia do autor que dura mais de 30 anos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação da apresentação de prévio requerimento administrativo.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, embora em algumas áreas do direito (especialmente o previdenciário) o prévio requerimento administrativo possa ser necessário para caracterizar a resistência da administração e, assim, justificar o interesse processual, essa exigência não é absoluta.
Ademais, muito embora o autor não tenha realizado requerimento por escrito, é crível a informação de que fora orientado, pelo agente da Administração, a recorrer diretamente ao Judiciário, considerado, ademais, que a informação requerida é referente à década de 1970.
Quanto à prescrição, entendo que tratando a pretensão apenas de disponibilização de informação referente ao autor que deve estar armazenada em arquivos públicos, não há que se considerar como termo inicial a data da informação, mas sim a de eventual negativa de seu fornecimento.
Assim, o prazo apenas se inicia com a caracterização da resistência da Administração no fornecimento das informações requeridas.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito.
Passo, então, ao exame do pedido de tutela de urgência.
Sabe-se que, nos termos do art.300, do CPC, para concessão da tutela de urgência devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, fumus boni iuris e periculum in mora.
Na hipótese, muito embora o tempo de inércia do autor em requerer o acesso às informações não caracterizem a prescrição da pretensão, cabe reconhecer que a demora é incompatível com o pedido de tutela de urgência, que pressupões perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Destaco, ademais, que muito embora o autor pretenda requerer aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo já recebe benefício previdenciário de natureza assistencial de forma que não se encontra desamparado economicamente.
Ante o exposto, ausente requisito cumulativo, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intime-se a União para que traga aos autos as informações do órgão Administrativo a que fez referência em sua contestação, devendo esclarecer sobre a existência de registros relacionados à CTPS nº 68.706 (Série 260), de 11/02/1970, bem como dados sobre contribuições previdenciárias realizadas pelo autor.
Prazo: 30 dias.
Cumprido, ao Autor em réplica, devendo no mesmo prazo as partes pronunciar-se sobre provas.
Estão desde já indeferidos todos e quaisquer pedidos de provas genéricas e/ou sem justificação e deferidos os de prova documental, desde que nos termos do art. 435 e parágrafo único do CPC.
Após, venham conclusos para sentença.
P.I. bct -
28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 23:15
Juntada de Petição
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/06/2025 10:00
Decisão interlocutória
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27/06/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054220-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NELSON LUIZ BARRETOADVOGADO(A): MARIA ELIZABETH DA SILVA NUNES (OAB RJ062315) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos e que, por isso, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
O Código de Processo Civil, entretanto, não fixa limite ou parâmetros objetivos para aferição do direito ao benefício.
Na falta de tratamento específico, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios da gratuidade “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
O limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente, é de R$ 8.157,41 (desde janeiro de 2025), de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.
Tal entendimento está em consonância, inclusive, com dados do IBGE referentes à renda mensal média per capita no Brasil em 2018, que atingiu o patamar de R$ 1.373,00; e também com o limite de renda familiar mensal bruta de R$2.000,00, adotado para prestação de assistência pela DPU, conforme indicado no sítio eletrônico da instituição.
Ressalte-se que, em se tratando de situações excepcionais, nas quais o critério meramente objetivo pode infringir a razoabilidade poderá haver superação do limite.
Todavia, há de adotar certa razoabilidade no deferimento da gratuidade, sob pena de concessão do benefício a quem dele, efetivamente, não necessita, desvirtuando o escopo da norma contida no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Assim, intime-se o autor, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, para comprovação do estado de hipossuficiência por outros meios ou comprovação do recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. -
10/06/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 11:29
Decisão interlocutória
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10/06/2025 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 17:58
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/06/2025 14:54
Decisão interlocutória
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03/06/2025 10:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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