TRF2 - 5019939-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:35
Despacho
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15/09/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 17:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 16:59
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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04/09/2025 09:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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04/09/2025 09:12
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019939-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, a reintegração de posse de imóvel sito em Apartamento de n. 101, Bloco 17, Residencial Volterra, n. 700 da Estrada Calundu, Nossa Senhora do Carmo, Duque de Caxias - RJ, 25.040-610.
Não se ignora que, de acordo com a lei de regência, a comprovação da consolidação da propriedade em nome do fiduciário é condição suficiente para que este e seus sucessores, inclusive o adquirente do imóvel, obtenham a concessão de liminar de desocupação, consoante art. 30 da Lei 9.514/97.
Não obstante a possibilidade de concessão de medida liminar, a proteção do direito social à moradia, constitucionalmente previsto, impõe o afastamento da satisfação do direito antes do efetivo contraditório e da ampla defesa.
Assim, tendo em vista que o bem objeto do pedido serve de moradia à parte ré e, possivelmente, à sua família, não é o caso de se determinar a reintegração antes da apresentação da peça de defesa, em função do periculum in mora inverso.
Assim, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela liminar.
CITE-SE a parte ré e/ou eventual ocupante para apresentar resposta (art. 335 c/c 564 e 566, todos do CPC/15) no prazo legal e trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Deverá o Sr.
Oficial de Justiça identificar os ocupantes, com nome e CPF e averiguar a que título ocupam o imóvel.
Após, venham-me os autos conclusos. -
27/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO21S para RJDCA01F)
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09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019939-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Depreende-se da inicial que a parte ré possui domicílio em Duque de Caxias, submetido à jurisdição da Subseção Judiciária com sede em tal município, o que impõe a análise de competência desde Juízo.
Tendo em vista que a divisão interna das Seções Judiciárias seguem critérios territoriais funcionais, de forma a atender à imperiosa exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública, considerando o disposto no art. 11 da Lei nº 5.010/66, pelo qual a jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Desse modo, a natureza de tal subdivisão, tendo em conta os critérios territorial e funcional, apresenta caráter absoluto, o que autoriza o julgador reconhecer de ofício eventual incompetência, com base no art. 64, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino, decorrido o prazo recursal, a remessa dos autos à Seção de Distribuição da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, a fim de que sejam livremente distribuídos. -
10/06/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/06/2025 11:29
Declarada incompetência
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 11:01
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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15/04/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 10:21
Juntada de Petição
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14/04/2025 21:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 13:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/04/2025 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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07/04/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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05/04/2025 11:52
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/04/2025 18:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/03/2025 15:44
Despacho
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21/03/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:40
Decisão interlocutória
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07/03/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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