TRF2 - 5004723-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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28/07/2025 06:18
Baixa Definitiva
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28/07/2025 06:18
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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02/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004723-08.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES DE SOUZAADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVANTE: TEO TUCA PARAFUSOS EIRELIADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REQUSITOS.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
VERBETE DA SÚMULA 393 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
I – Trata-se de exceção de pré-executividade na qual se questiona, em síntese, a não observância da ordem da penhora; o excesso de juros cobrados no contrato; a existência de um terceiro interessado, proprietário dos imóveis penhorados e que não faz parte da execução; e o valor estipulado para avaliação dos imóveis, que seria abaixo dos imóveis da região.
II – A matéria de defesa apresentada na exceção carece de instrução probatória, o que não se admite nesta via, conforme entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete nº 393 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
III – Mesmo se superada a questão, sobre a ordem de penhora, confere-se que houve a regular citação do agravante que foi advertido de que o não pagamento acarretaria a penhora de bens, havendo o recorrente ficando inerte.
Se era de seu interesse a penhora em dinheiro, não indicou onde se encontrava.
IV – Sobre os juros e seu suposto excesso, extrai-se que encontra-se estabelecida em previsão contratual, não sendo possível, conforme referido, que, em sede de exceção, haja dilação probatória.
V – Quanto à existência de um terceiro interessado, proprietário dos imóveis penhorados e que não faz parte da execução, a decisão agravada reconheceu a necessidade de intimação do coproprietário do imóvel, o que afasta a necessidade de manifestação quanto a haver um terceiro interessado.
VI - O valor estipulado na avaliação dos imóveis, feito em uma primeira vez, foi posteriormente reavaliado, ante o decurso de tempo decorrido.
VII - Agravo desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004723-08.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS GUEDES DE SOUZA ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVANTE: TEO TUCA PARAFUSOS EIRELI ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ROBERTO MUSA CORREA PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 20
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04/06/2025 14:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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23/05/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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23/05/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 19:41
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p068996 - ROBERTO MUSA CORREA)
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29/04/2025 17:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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16/04/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 21:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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15/04/2025 21:55
Despacho
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10/04/2025 11:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 82 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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