TRF2 - 5005153-57.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 20:09
Juntada de Petição
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15/08/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005153-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SONIA MARIA GAZONI CARBONEADVOGADO(A): GILBERTO WANDERLEY PRISCO (OAB RJ027974)ADVOGADO(A): ROGERIO SILVERIO (OAB RJ106164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENICIO CARBONE e SÔNIA MARIA GAZONI CARBONE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis em fase de cumprimento de sentença.
De acordo com a certidão consignada no evento 10, CERT1, não consta nos autos a procuração outorgada pela agravante SÔNIA MARIA ao seu patrono, Dr.
Rogério Silvério, OAB/RJ nº 106.164.
Cabe salientar que a procuração é documento indispensável ao manejo do recurso, nos termos do art. 1.017, I, do Código de Processo Civil. Deste modo, intime-se a parte agravante para que apresente procuração outorgada pela agravante SÔNIA MARIA GAZONI CARBONE ao advogado signatário do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
Juntada a procuração, venham os autos conclusos para julgamento. -
01/08/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:16
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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01/08/2025 16:16
Despacho
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02/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/06/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 08:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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09/06/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/06/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer - 05/06/2025 17:13:53)
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05/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005153-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VENICIO CARBONEADVOGADO(A): GILBERTO WANDERLEY PRISCO (OAB RJ027974)ADVOGADO(A): ROGERIO SILVERIO (OAB RJ106164)AGRAVANTE: SONIA MARIA GAZONI CARBONEADVOGADO(A): GILBERTO WANDERLEY PRISCO (OAB RJ027974)ADVOGADO(A): ROGERIO SILVERIO (OAB RJ106164)AGRAVADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENICIO CARBONE e SÔNIA MARIA GAZONI CARBONE contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos apresentados pela perita judicial no (evento 858, DESPADEC1 evento 789, PET1) e fixou o total devido pelos agravantes no valor de R$ 740.283,06, desde o vencimento da 146ª prestação (18/06/2000), considerando o período normal do financiamento (264 meses) e o período de prorrogação (84 meses), com a incidência de juros moratórios integrais sobre as parcelas inadimplidas após a sentença.
A decisão agravada fundamentou-se no fato de que os agravantes não comprovaram o pagamento correspondente a 50% do valor mensal cobrado, conforme determinado judicialmente, motivo pelo qual entendeu caracterizada a mora.
Assim, fixou o débito total com base nos cálculos periciais, após inúmeras manifestações técnicas e delimitação de parâmetros pelo juízo de origem.
Em suas razões, os agravantes requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que a planilha utilizada está equivocada, pois não considerou integralmente os pagamentos realizados em juízo.
Argumentam que o valor de R$ 740.283,06 não reflete a realidade, que a incidência de juros é indevida diante da consignação em pagamento e que a perícia teria, em momento posterior (evento 819, PET1), reconhecido valores significativamente inferiores, aproximando-se de R$ 64.603,01.
Sustentam ainda que o cálculo não observou os comandos da sentença transitada em julgado e que a manutenção da decisão causaria prejuízo irreparável aos agravantes, idosos e beneficiários da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.019, I, do CPC/2015, autoriza a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, ou seja, a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada.
No caso em exame, não se vislumbra a presença de perigo iminente que justifique a concessão da tutela de urgência.
Tampouco se demonstrou de forma suficiente a probabilidade do direito invocado, sobretudo porque as alegações dos agravantes demandam a análise aprofundada de elementos técnicos e fáticos, o que não se coaduna com o juízo sumário próprio desta fase processual.
A alegação dos agravantes de que houve erro nos cálculos homologados e de que os valores pagos não foram devidamente considerados demanda análise aprofundada do conjunto probatório, das sucessivas manifestações da perícia judicial e da correta aplicação dos comandos sentenciais.
Trata-se de matéria que, por envolver reinterpretação de parâmetros técnico-contábeis e confronto entre versões de planilhas, não deve ser resolvida em juízo de cognição sumária.
Ademais, verifica-se que os cálculos acolhidos pelo juízo de origem foram baseados em sucessivos laudos periciais (inclusive evento 789, PET1), que devem ser impugnados de maneira detalhada.
Eventual equívoco nos valores fixados poderá ser analisado pelo órgão colegiado, mediante apreciação conjunta da prova pericial e dos documentos das partes, não havendo, neste momento, elementos suficientes para se reconhecer a verossimilhança da tese recursal.
Também não se faz presente o requisito do perigo de dano.
A controvérsia diz respeito à definição do saldo devedor no âmbito do cumprimento de sentença.
Não há demonstração de que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada enseje prejuízo irreversível, como eventual alienação do imóvel ou constrição patrimonial iminente.
O juízo de origem limitou-se a homologar os cálculos com base nos laudos periciais e a fixar o montante a ser pago.
Os agravantes, por sua vez, terão a oportunidade de discutir, em sede própria e com a amplitude necessária, a eventual existência de pagamentos não considerados ou a suposta indevida aplicação de encargos moratórios.
Importante destacar que a mera fixação do valor devido no cumprimento de sentença, sem a imposição imediata de medidas coercitivas ou constritivas, não configura, por si só, risco de dano irreparável.
Até o momento, não se demonstrou de maneira cabal a existência de medida executiva apta a comprometer a subsistência dos agravantes, tampouco risco concreto de perda do imóvel ou outro bem essencial, circunstância que afasta o requisito do perigo na demora.
Ainda que se trate de pessoas idosas e beneficiárias da gratuidade da justiça — aspectos relevantes e dignos de atenção —, tais condições não substituem a demonstração objetiva e concreta de risco iminente, especialmente porque os próprios agravantes alegam que os valores discutidos decorrem de equívocos contábeis passíveis de revisão futura.
Portanto, a ausência dos requisitos cumulativos exigidos pela legislação processual — probabilidade do direito e perigo de dano — impede o deferimento da tutela recursal em caráter de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de antecipação da tutela recursal. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:01
Não Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 19:22
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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30/05/2025 19:22
Despacho
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23/04/2025 23:10
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 858 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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