TRF2 - 5056454-66.2025.4.02.5101
1ª instância - 2Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:29
Juntada de Petição
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05/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/08/2025 17:00
Juntada de Petição
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04/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056454-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS (OAB RJ225630) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JOSE RIBAMAR SILVA DOS SANTOS contra suposta omissão da autoridade coatora que, segundo alega, decorrido o prazo legal, não teria analisado pedido de implantação de benefício previdenciário, requerido em 18/12/2024, sob o número 491957614.
Em caráter liminar, requer seja determinada a imediata análise do pedido administrativo noticiado.
Passo a decidir o pedido liminarmente requerido.
A concessão de medida liminar in casu exige a presença, concomitante, de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), consoante os termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 c/c art. 300 do CPC/15.
Analisando as peças que instruem a petição inicial, pode-se vislumbrar que, de fato, em 18/12/2024, fora efetuado o requerimento ora analisado.
Embora já se tenha decorrido mais de trinta dias do sobredito requerimento, não se tem informação se, após o requerimento administrativo formulado teria havido alguma necessidade de diligência a ser cumprida pela parte pleiteante o que poderia, em princípio, suspender, momentaneamente, o prazo imputado à autoridade administrativa.
Destarte, presente a figura do periculum in mora, porquanto se tratar de benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Contudo, diante da ausência do processo administrativo, a evidenciar eventual descumprimento do prazo pela autoridade coatora, afastada a probabilidade do direito. Por tal razão, não verifico a probabilidade do direito invocado, razão pela qual, neste momento inicial, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA.
Notifiquem-se a autoridade impetrada e o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência desta decisão e oferecimento das informações devidas, nos termos do art. 7º, I, II e III, da Lei nº 12.016/09.
Após, dê-se vista ao MPF.
Ao final, volte concluso para sentença. Intimem-se. -
08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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02/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO14S para RJNIG02F)
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12/06/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 10
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056454-66.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE RIBAMAR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): CAMILA GUIMARAES FERREIRA SANTOS (OAB RJ225630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do pedido administrativo de concessão do auxílio-acidente formulado pelo impetrante, em 18/12/2024, protocolo n° 491957614 Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
09/06/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:44
Declarada incompetência
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09/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO14S)
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09/06/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 14:34
Declarada incompetência
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09/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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