TRF2 - 5010407-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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15/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 19:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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13/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 19:58
Despacho
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13/08/2025 19:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 42
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24/06/2025 16:40
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:59
Intimado em Secretaria
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16/06/2025 17:59
Não conhecido o recurso
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16/06/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 06:40
Juntada de Petição
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010407-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY MARINHO MOTA (OAB RJ233691)ADVOGADO(A): DANIELLE MANHÃES SOARES LEONTINO DE ANDRADE (OAB RJ258495) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente teve o pedido de gratuidade de justiça indeferido e foi intimada a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção.
Na petição do Evento 30, o recorrente pugna pelo deferimento do pagamento de custas ao final, eis ser um "trabalhador da iniciativa privada, prestando serviços em regime offshore, e, apesar de perceber remuneração fixa, está sujeito a descontos relevantes, conforme contracheques anexados aos autos, os quais demonstram a limitação de sua capacidade financeira".
Em verdade, as custas podem ser pagas ao final acaso haja impossibilidade financeira, o que não foi verificado no caso da parte autora, tendo em vista a modicidade das causas em sede de Juizado Especial Federal e o valor atribuído à presente causa.
Para viver com dignidade, a pessoa precisa empenhar seus rendimentos em alguns gastos essenciais e esses gastos poderão ser tão maiores quanto maior for o número de pessoas que compõe determinada unidade familiar ou que dependa da renda auferida pelo provedor da família.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.584.130) tem admitido o indeferimento da assistência judiciária gratuita a pessoas cujos documentos nos autos contenham elementos que indiquem a possibilidade do pagamento das custas processuais, de maneira a elidir a presunção legal, consoante se pode depreender do excerto a seguir transcrito: “À luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento”. No caso dos autos, verifico pelos documentos que o rendimento bruto da parte autora encontra-se acima da faixa de isenção de imposto de renda (Evento 29.5), como se verifica até mesmo do desconto em folha relativo ao tributo.
A parte autora não comprovou o real comprometimento da renda que, eventualmente, poderia afastar o critério objetivo aqui adotado, considerado necessário pela legislação tributária ao atendimento das necessidades básicas asseguradas pela Constituição Federal.
Desse modo, ante o entendimento jurisprudencial acima transcrito e tendo em vista a fundamentação desenvolvida, vê-se que há nos autos elementos que elidem a presunção de pobreza gerada pela declaração de hipossuficiência financeira firmada pela parte impugnada.
Assim, INDEFIRO o pedido de pagamento de custas ao final pelos motivos expostos.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção.
Intime-se a parte autora. -
12/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 18:08
Despacho
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12/06/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/06/2025 23:13
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010407-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DOUGLAS FERREIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): KELLY MARINHO MOTA (OAB RJ233691)ADVOGADO(A): DANIELLE MANHÃES SOARES LEONTINO DE ANDRADE (OAB RJ258495) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente, irresignada com a sentença, interpôs recurso sem recolher custas, com base no benefício da justiça gratuita. O §3º do artigo 1.010 do CPC/2015 pôs fim ao duplo exame da admissibilidade recursal ao outorgar, de regra, competência ao juízo ad quem para verificar a presença dos requisitos de admissibilidade recursal.
Tal sistemática é plenamente aplicável aos Juizados Especiais Federais.
Está pendente de decisão pelo STJ a controvérsia relativa ao Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, que consiste em "Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil".
Até que sobrevenha eventual precedente obrigatório em sentido contrário, este Juízo entende que o critério da isenção de imposto de renda pode ser estendido para fins de análise do direito à gratuidade de justiça, já que, em última análise, em ambos os casos o que se discute é o dever de o contribuinte recolher tributos.
A adoção de um critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça é salutar, garantindo isonomia e previsibilidade às decisões judiciais. É evidente que, em se tratando das custas processuais de um potencial obstáculo para o acesso à justiça, pode ser necessário, em alguns casos, flexibilizar esse critério objetivo, de modo a viabilizar o deferimento da gratuidade a pessoas com rendimento mais elevado e que, apesar disso, ficariam totalmente impossibilitadas de submeter lesão ou ameaça de lesão a direito ao Poder Judiciário.
Isso, porém, deve ser excepcional.
Não basta a comprovação de despesas cotidianas elevadas para a concessão de gratuidade de justiça a quem quer que seja, até porque a maior parte das pessoas tende a ter gastos muito próximos à totalidade dos seus rendimentos, mesmo quando estes últimos são elevados. É certo que as escolhas pessoais a respeito da administração das finanças de um indivíduo não podem ser opostas ao Poder Público como justificativa legítima para se esquivar do dever de pagar tributos.
Assim, fixo a premissa de que o critério objetivo adotado por este juízo (isenção do IRPF) somente pode ser flexibilizado diante de situações absolutamente excepcionais, como gastos elevados com saúde ou necessidade de sustentar vários dependentes, apenas para citar alguns exemplos.
Essa compreensão busca equilibrar a necessidade de se garantir o direito de acesso à justiça a todos e, ao mesmo tempo, estimular um senso de responsabilidade daqueles que buscam o Judiciário para resolver os conflitos.
Com efeito, não se pode esquecer que o tratamento dado à exigência das despesas processuais serve de importante mecanismo de incentivos (ou desincentivos) para que as partes submetam suas pretensões ao Poder Judiciário ou a outros canais do sistema de justiça multiportas, bem como repercute na decisão a respeito da conveniência e oportunidade de se ajuizar determinada demanda à luz das suas probabilidades reais de êxito, o que favorece a inibição a demandas frívolas ou aventureiras e a pedidos superestimados.
No caso concreto, a parte autora não comprova nenhuma despesa mensal extraordinária.
Diante da não comprovação de despesas extraordinárias, não há motivos para se flexibilizar o critério objetivo para a concessão da gratuidade de justiça adotado por este Juízo.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte autora para o recolhimento de custas, sob pena de deserção. -
02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:53
Despacho
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02/06/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 18:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 21:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/04/2025 11:33
Juntada de Petição
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15/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/03/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:14
Juntada de Petição
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/02/2025 17:29
Juntada de Petição
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13/02/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 13:05
Determinada a citação
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12/02/2025 20:46
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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