TRF2 - 5091739-57.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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10/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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10/09/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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10/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO36
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091739-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: GELDECI RAMOS DE BARROS (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (OAB RJ147849)ADVOGADO(A): ITALO ROBERTO BERTAO (OAB RJ214721) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL.
RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS.
RETROAÇÃO A DIB.
PRECEDENTES TNU E STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de revisão de benefício de aposentadoria por meio da retificação de salários de contribuição, com efeitos financeiros desde a DIB.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta que os efeitos financeiros devem retroagir à data da citação, uma vez que os documentos não foram apresentados na época da concessão. É o relatório.
Afasto, inicialmente, o requerimento de sobrestamento do feito com base no tema 1124 do STJ, uma vez que os documentos que comprovam o direito do autor foram submetidos ao crivo administrativo do INSS antes da propositura da ação, não havendo que se falar em falta de interesse ou sobrestamento do feito.
No mérito, não assiste razão ao recorrente. A sentença está em harmonia com a jurisprudência do STJ e TNU, não merecendo reparos: Tema 102 TNU: Tese firmada - Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional. PUIL n. 0003564-52.2011.4.03.6314/SP Relator(a): JUIZ FEDERAL ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES Assunto: REVISÃO DE RMI.
EFEITOS FINANCEIROS Ementa: PREVIDENCIÁRIO.
EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO.
TESE NO SENTIDO DE QUE, "CASO O SEGURADO TENHA IMPLEMENTADO OS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA DATA EM QUE FORMULOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DEVE SER ESSE O TERMO INICIAL PARA O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DE A COMPROVAÇÃO TER OCORRIDO APENAS EM MOMENTO POSTERIOR, OU MESMO NA SEARA JUDICIAL".
ROBUSTA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese reafirmada: Caso o segurado tenha implementado os requisitos legais para a obtenção de benefício previdenciário na data em que formulou requerimento administrativo, deve ser esse o termo inicial para o benefício previdenciário, independentemente de a comprovação ter ocorrido apenas em momento posterior, ou mesmo na seara judicial.
Julgado em 26/6/2020 PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se deveria dar-se a partir da citação na ação judicial ou da concessão do benefício. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão corresponde à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação judicial de revisão representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
Precedentes: REsp 1.719.607/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, REsp 1.738.096/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 28/11/2018, REsp 1.539.705/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 17/4/2018. 3.
O acórdão recorrido não se alinha ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente.
No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (STJ - AgInt no REsp: 1795829 SP 2019/0032032-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1467290 SP 2014/0169079-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Convém destacar, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em honorários no importe de 10% do valor da condenação observada a Súmula 111 do STJ. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 13:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091739-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GELDECI RAMOS DE BARROSADVOGADO(A): JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (OAB RJ147849)ADVOGADO(A): ITALO ROBERTO BERTAO (OAB RJ214721) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/recorrida a apresentar contrarrazões no prazo legal, ante a interposição de Recurso Inominado.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Federais da 2ª Região. -
26/06/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091739-57.2024.4.02.5101/RJAUTOR: GELDECI RAMOS DE BARROSADVOGADO(A): JOAQUIM MENTOR DE SOUZA COUTO JUNIOR (OAB RJ147849)ADVOGADO(A): ITALO ROBERTO BERTAO (OAB RJ214721)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela retificação dos salários de contribuição entre dezembro de 1998 e março de 2003, bem como de maio de 2003 a outubro de 2005, para que sejam usados os valores constantes no ev. 16,2: fls. 12-18, sempre observando o teto vigente para as contribuições previdenciárias do regime geral, pagando-se as diferenças devidas desde a data de início do benefício até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação com a suspensão do prazo entre 23/03/2023 e 09/09/2024, tudo na forma da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). -
28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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22/05/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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14/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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17/01/2025 04:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 12:50
Juntada de Petição
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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11/12/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 12:53
Determinada a intimação
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11/12/2024 01:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/12/2024 01:42
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/11/2024 23:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO41F para RJRIO36S)
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26/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:23
Despacho
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25/11/2024 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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