TRF2 - 5004421-76.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004421-76.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
SEGURO GARANTIA.
REQUISITOS.
PORTARIA NORMATIVA PGF Nº 41/2022.
RECUSA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
ORDEM LEGAR DE PREFERENCIA.
ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - LEI N.º 6.830/1980.
ARTIGO 835, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA DO EXECUTADO E A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXEQUENTE.
I – Cinge a controvérsia em analisar a recusa em relação à garantia ofertada – apólice de seguro garantia – por parte do agravado.
Em síntese, a parte agravante entende que a apólice cumpre os requisitos estabelecidos na Portaria Normativa PGF nº 41-2022 e, assim, requer a devolução dos valores bloqueados em suas contas, via SISBAJUD.
II – No caso concreto, confere-se não haver recusa imotivada ou a ausência de análise da garantia oferecida, a qual não foi aceita por estar em discordância com os requisitos da Portaria Normativa PGF nº 41-2022, sendo certo que houve expressa menção por parte do exequente de quais seriam.
III – O artigo 11, inciso I, da Lei de Execução Fiscal - Lei n.º 6.83-80 - ; e o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, preconizam ser o dinheiro o primeiro bem patrimonial da ordem de preferência para a realização de arresto ou penhora.
Somente com a comprovação no caso concreto da onerosidade excessiva do executado e a inexistência de prejuízo ao exequente, é tolerável que se flexibilize a referida ordem.
Precedentes.
IV - Oferecida ao agravante a oportunidade para se adequar às disposições da Portaria Normativa PGF nº 41-2022; e ante a ausência de demonstração concreta e específica de alteração da ordem de penhora, impõe-se o reconhecimento da validade da utilização da penhora por meio do SISBAJUD, com vistas à garantia do crédito perseguido.
V - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5004421-76.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 24
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02/06/2025 14:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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16/05/2025 09:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 20:25
Juntada de Petição
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05/05/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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14/04/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/04/2025 11:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/04/2025 11:33
Despacho
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03/04/2025 18:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 34 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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