TRF2 - 5110299-47.2024.4.02.5101
1ª instância - 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO36 -> TRF2
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição
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17/07/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5110299-47.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE CARLOS MEDEIROS DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MANOEL MANHAES FERREIRA LEONTINO (OAB RJ173999)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora pela inclusão dos meses de 01/1999 a 11/2001, 01/2002 a 06/2003, 08/2003 a 08/2004, 10/2004 a 12/2005, 05/2006, 01/2008, 04/2008, 01 a 03/2009, 05/2009, 10/2009, 12/2009 a 02/2010, 04 a 07/2010, 10/2010, 12/2010 a 03/2011, 08/2011 a 12/2012, 02/2013, 10 a 12/2013, 02 a 08/2014 e de 10/2014 a 09/2015 no período básico de cálculo, considerando como salário de contribuição o mínimo vigente em cada uma das competências, pagando-se as diferenças devidas desde a data de início do benefício até a efetiva revisão ora determinada, com a devida aplicação dos reajustes legalmente estabelecidos no período, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação, tudo na forma da fundamentação.
Na elaboração dos cálculos, os valores serão corrigidos desde cada vencimento conforme a Tabela de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (INPC do IBGE) e acrescidos, desde a citação, de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), isto até 08/12/2021, véspera da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
A partir de 09/12/2021, deve ser mantida a correção dos valores desde cada vencimento, e acrescidos de juros de mora a contar da citação, calculando-se a correção monetária e os juros moratórios com base na taxa SELIC, acumulados mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021).
Considerando que há provas nos autos de que o autor atualmente possui meios de subsistência, uma vez que já recebe benefício previdenciário, entendo que o periculum in mora não resta verificado na hipótese, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela.
Ante a sucumbência recíproca e a isenção de custas que favorece a ré (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas.
Sob o mesmo fundamento, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I c/c §6º e art. 86, caput do CPC).
A exigibilidade dos débitos, no entanto, resta suspensa em relação à parte autora, porquanto amparada pela gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).
Afasto o reexame necessário, dado que o valor da condenação será necessariamente inferior ao limite legal do art. 496, §3º, I do CPC. -
28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 21:00
Alterado o assunto processual
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21/03/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/03/2025 04:51
Juntada de Petição
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17/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/02/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 20:12
Determinada a intimação
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27/01/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/01/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/01/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 15:09
Determinada a intimação
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22/01/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:34
Juntado(a)
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22/01/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Juntado(a) - 22/01/2025 12:32:34)
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/01/2025 04:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/01/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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09/01/2025 19:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/01/2025 19:26
Determinada a citação
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09/01/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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