TRF2 - 5100486-93.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 00:22
Decisão interlocutória
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09/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5100486-93.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: MARIA RAGGIOADVOGADO(A): MOACYR ALVES DOS SANTOS SILVA NETO (OAB RJ119111)ADVOGADO(A): EMILIO ANTONIO FARAH NETO (OAB RJ114059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de MARIA RAGGIO objetivando cobrança de débito no valor originário de R$202.017,08 (duzentos e dois mil, dezessete reais e oito centavos).
Considerando a exceção de pré-executividade apresentada pela Parte Executada no evento retro, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se conclusivamente sobre as teses de defesa apresentadas.
Não obstante, julgo oportuno prestar alguns esclarecimentos à Parte Executada.
A Lei de Execução Fiscal (LEF), Lei nº 6.830/1980, que rege a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, visa primordialmente atender aos fins de interesse público inerentes à satisfação dos créditos fazendários.
Para tanto, estabelece um rito processual mais célere, com regras, requisitos e prazos específicos.
Em síntese, o procedimento da execução fiscal determina que, após o recebimento da petição inicial pelo juízo especializado: 1. A Parte Executada será citada para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa (art. 8º); 2.
Na ausência de pagamento ou garantia da execução (art. 9º), será determinada a penhora de bens, que poderá recair sobre qualquer bem (observada a ordem de preferência do art. 11), exceto os declarados absolutamente impenhoráveis por lei (art. 10); 3.
Após a garantia integral do juízo, a defesa da Parte Executada se dará por meio de embargos à execução, ajuizados em autos apartados, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação da penhora.
Embora a LEF preveja que a defesa se faça apenas por meio dos embargos à execução, após garantido integralmente o juízo, a exceção de pré-executividade - incidente processual de construção doutrinária e amplamente reconhecido pela jurisprudência - tem sido admitida mediante simples petição nos autos executivos. As matérias passíveis de arguição em sede de exceção de pré-executividade, contudo, restringem-se àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito cognoscíveis ex officio pelo juiz, não sendo cabível a apreciação de matérias de defesa que demandem dilação probatória.
Importa salientar que a interposição da exceção de pré-executividade não exige a prévia garantia da dívida executada, nem possui o condão de suspender o prosseguimento normal do feito ou quaisquer prazos estabelecidos na LEF.
Neste sentido, alerto à Parte Executada que, havendo penhora nos autos, ainda que parcial, o prazo legal para o oferecimento de embargos à execução (artigo 16 da LEF) não se suspende pela interposição da exceção de pré-executividade.
Ademais, não haverá nova intimação para o cumprimento das determinações constantes do artigo 8º da LEF após a apreciação da exceção interposta, prosseguindo-se o feito nos termos previstos na decisão inicial que determinou a citação.
Por fim, ressalto que constitui ônus de ambas as partes informar nos autos, tão logo ocorra, eventual parcelamento administrativo, a fim de evitar a realização de diligências constritivas quando os créditos já estiverem com a exigibilidade suspensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me conclusos para apreciação da exceção. -
27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:57
Decisão interlocutória
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03/04/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 13:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2025 18:15
Juntada de Petição
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/02/2025 00:29
Juntada de Petição
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20/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:20
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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20/02/2025 16:20
Juntado(a)
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13/02/2025 14:33
Decisão interlocutória
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29/01/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/01/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 18:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/12/2024 21:55
Determinada a citação
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15/12/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00