TRF2 - 5052182-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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11/09/2025 15:57
Juntada de Petição
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10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 12:42
Decisão interlocutória
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07/08/2025 22:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJSJM06S)
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16/06/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO03S para RJSPE01S)
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052182-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOHATAN ALVESADVOGADO(A): FÁBIO PUPO DE MORAES (OAB PR030227) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de juizado especial proposta em face do INSS e Banco Santander Brasil S.A.
Observo, porém, que o domicílio da autora localiza-se no município de Cabo Frio. A respeito das ações intentadas em face da União Federal e de suas autarquias, dispõe o artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição Federal, in verbis: § 2º.
As causa intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou ainda, no Distrito Federal.
A presente Seção Judiciária da Justiça Federal abrange todo o estado do Rio de Janeiro e se encontra dividida em Subseções, dentre as quais a SubSeção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
O escopo da interiorização é, de forma imediata, facilitar o acesso do jurisdicionado ao Poder Judiciário, bem como aproximar o julgador dos fatos, de forma a possibilitar a melhor prestação jurisdicional em termos qualitativos e quantitativos.
Entender que a autor é livre para escolher pela interposição de ação em face do INSS na capital do estado geraria o risco de esvaziamento das varas federais inauguradas no interior e um acúmulo de processos na capital, em franco prejuízo à eficácia da prestação jurisdicional.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
AÇÃO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, as quais afiguram-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias, daí porque não incide à hipótese o artigo 109 da Constituição da República. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante TRF2 - CC 14535.
Sexta turma.
DJe 28/03/2014.
Desta maneira, a autora poderia ter optado por aforar a demanda em São Pedro da Aldeia ou no Distrito Federal, não havendo amparo normativo para o ajuizamento da presente ação nesta Subseção Judiciária da capital do estado.
Ante o exposto, declino da competência para uma das varas federais da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia.
Intime-se.
Após, redistribuam-se os autos. -
28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:23
Declarada incompetência
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28/05/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:30
Juntado(a)
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28/05/2025 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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