TRF2 - 5004741-65.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:18
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5004741-65.2024.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREREQUERENTE: ZILMA LUCIENE PEREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): VIVIAN DA SILVA CHAIBUB (OAB RJ196686)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 18/07/2025 - RESPOSTA -
18/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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17/07/2025 12:12
Determinada a intimação
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17/07/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/07/2025 09:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/07/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 19:30
Determinada a intimação
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16/07/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 14:44
Juntada de Petição
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14/07/2025 17:57
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004741-65.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ZILMA LUCIENE PEREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): VIVIAN DA SILVA CHAIBUB (OAB RJ196686)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 21.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a excluir a anotação da dívida quitada no Sistema de Informações de Crédito (SCR); c) condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de reparação por danos morais, quantia que deverá ser acrescida dos consectários legais, pela taxa SELIC, a partir da prolação desta sentença e até a data do efetivo pagamento.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
No caso de depósito dos valores relativos à condenação, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias informe se concorda com o(s) valor(es) depositado(s).
Havendo concordância, o Juízo determinará que o(s) valor(es) seja(m) transferido(s) para conta bancária do requerente, caso este informe os dados abaixo: Nome Completo:CPF:Número do Banco:Nome do Banco:Agência:Tipo de Conta (corrente ou poupança):Número da conta com dígito: Ressalto que, caso a transferência seja para banco diferente da CEF, será cobrada tarifa de TED.
Caso o(a) patrono(a) da parte autora pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato e apresentando os dados bancários já citados.
Não será autorizado a transferência de valores unicamente para conta do patrono sem autorização expressa e atual do(a) autor(a).
Cumprido, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:09
Determinada a intimação
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27/06/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 15:27
Transitado em Julgado - Data: 27/06/2025
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/06/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004741-65.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ZILMA LUCIENE PEREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUESADVOGADO(A): VIVIAN DA SILVA CHAIBUB (OAB RJ196686)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, para: a) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF a excluir a anotação da dívida quitada no Sistema de Informações de Crédito (SCR); c) condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) , a título de reparação por danos morais, quantia que deverá ser acrescida dos consectários legais, pela taxa SELIC, a partir da prolação desta sentença e até a data do efetivo pagamento.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, remetendo, posteriormente, os autos a uma das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa.
P.R.I. -
06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte o pedido
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24/04/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 09:29
Juntada de Petição - (P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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10/01/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/01/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/01/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:03
Despacho
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08/01/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/11/2024 08:43
Juntada de Petição
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29/10/2024 14:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 08:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00847695484 - MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES)
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20/09/2024 06:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 13:58
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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