TRF2 - 5005873-78.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/09/2025 15:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 08:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005873-78.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: DELMA CARMEN MAGLIANO GARDELADVOGADO(A): LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES (OAB RJ156032) DESPACHO/DECISÃO Trata–se de ação em face da União Federal/ Fazenda Nacional na qual a parte autora objetiva, em sede de tutela de urgência, (1) a cessação dos descontos de IR sobre seus proventos de aposentadoria e pensão.
Requer, ainda, (2) que seja declarado o direito à isenção de imposto de renda em razão de ser portadora de doença grave, (3) a repetição do indébito tributário referente aos valores pagos desde 2021 (ano subsequente ao da constatação do Alzheimer) (evento 1, INIC1).
Aduz, como causa de pedir, que em 2020 foi diagnosticada como sendo portadora de Alienação Mental (CID10-F03) e Alzheimer (CID10-G30) e em 04/05/2022 foi diagnosticada como portadora de Cardiopatia Grave (CID10-I71.2,), doenças previstas no rol autorizado de isenção de imposto de renda.
Decisão prolatada no evento 30, DESPADEC1 declara a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido de isenção do imposto de renda sobre as aposentadorias que a parte autora recebe junto ao Estado do Rio de Janeiro e determina a exclusão do referido pedido, devendo o processo prosseguir somente em relação ao pedido de isenção de imposto de renda sobre o valor recebido a título de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social. É o breve relatório, DECIDO.
DEFIRO o pedido de emenda à inicial formulado no evento 35, EMENDAINIC1, no sentido de pedir a isenção de imposto de renda tanto sobre os valores recebidos a título de pensão recebida do INSS, bem como da complementação da pensão percebida por meio da FUNCEF, A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora, conforme os fatos narrados na inicial (fumus boni iuris), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada (art. 300, § 3º, CPC).
A isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria motivada por doença grave está prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (grifei) Portanto, segundo a legislação de regência, o portador de alienação mental e cardiopatia grave fica isento do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria e pensão por morte.
No caso dos autos, constata-se a presença do requisito do fumus boni iuris, diante da comprovação de que a parte autora é beneficiária de pensão por morte (evento 35, CCON2) e de complementação de pensão (evento 36, CCON2), bem como apresenta quadro de Alienação Mental e Cardiopatia Grave, patologias elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV c/c XXI, da Lei nº 7.713/88 (evento 1, LAUDO10, evento 1, LAUDO12 e evento 22, ATESTMED2).
Cabe, ainda, observar que a parte autora recebe complementação de pensão paga pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, entidade fechada de previdência complementar, em razão do falecimento do seu cônjuge (evento 36, CCON2).
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça também reconhece o direito à isenção de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria recebida pelo portador de doença grave.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO.
CABIMENTO. (STJ - REsp: 1.507.320 RS 2015/0000982-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2015) Desse modo, tenho também por preenchido o requisito do fumus boni iuris quanto ao pedido de isenção do imposto de renda sobre complementação da pensão recebida pela parte autora. Em relação ao periculum in mora, o mesmo se faz presente, haja vista que a incidência mensal do mencionado imposto sobre a pensão e sobre a complementação da pensão recebidas pela parte autora influencia diretamente na sua manutenção, diminuindo, assim, mensalmente a sua capacidade financeira de arcar com as despesas do seu tratamento.
Por fim, cabe registrar que a presente decisão não é irreversível, uma vez que na hipótese de eventual improcedência do pedido, fica a Fazenda Nacional desde já autorizada a promover, mensalmente, os descontos dos valores, que ora estão sendo suspensos, diretamente no benefício previdenciário da parte autora com a devida atualização.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar que a União/Fazenda suspenda, no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa, a incidência do imposto de renda sobre a pensão por morte da parte autora junto ao Instituto Nacional do Seguro Social e sobre a complementação da pensão por morte recebida junto à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, matrícula nº 9728252, até o julgamento da presente demanda. Intimem-se.
Intime-se o INSS por meio da CEAB para ciência da decisão e para que promova, no prazo de 30 dias, a suspensão dos descontos a título de imposto de renda na pensão da parte autora (evento 35, CCON2).
Oficie-se à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF para ciência da presente decisão e para que promova, no prazo de 30 dias, a suspensão dos descontos a título de imposto de renda na complementação da pensão da parte autora (evento 17, CHEQ2).
Cabe ressaltar que o ofício à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF deverá estar acompanhado da presente decisão e da cópia do documento juntado no evento 36, CCON2. Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, temor de curatela provisória expedida pela Justiça Comum Estadual.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 dias, apresentando, querendo, proposta de acordo.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos os documentos necessários à defesa.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal para se manifestar no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Após, em homenagem ao contraditório participativo, mesmo não havendo previsão expressa na Lei dos Juizados, e também por aplicação subsidiária do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados aos autos pela parte ré.
Decorrido o prazo fixado, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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08/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/09/2025 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 10:33
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:45
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005873-78.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: DELMA CARMEN MAGLIANO GARDELADVOGADO(A): LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES (OAB RJ156032) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição juntada no evento 28, PET1, nomeio o filho da autora, o SR.
CARLOS ALMIR MAGLIANO GARDEL, para atuar como curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC c/c art. 4, inciso III, e art. 1.767, inciso I, ambos do CC.
Fica o curador especial ciente de que deverá providenciar na Justiça Estadual a nomeação de curador, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando aos autos termo de curatela provisória, sob pena de revogação da curatela especial e extinção do feito por falta de legitimidade ad processum.
Trata-se de ação em face da União/Fazenda Nacional, na qual a parte autora objetiva a isenção do pagamento do imposto de renda sobre os rendimentos das suas aposentadorias e da pensão por morte que recebe, em razão de ser portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, inciso XIV da Lei 7.713/1988.
Requer, ainda, a restituição de todo e qualquer valor de imposto de renda pago desde 2021 (ano subsequente ao da constatação do Alzheimer) (evento 1, INIC1). É o breve relatório.
DECIDO. Os artigos 157 e 158 da Constituição da República Federativa do Brasil dispõem a respeito da repartição das receitas tributárias referentes a arrecadação do Imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem, conforme transcritos abaixo: "Art. 157.
Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...) Art. 158.
Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;" Verifica-se, através da análise da inicial e dos documentos juntados aos autos, que a parte autora recebe 02 aposentadorias como professora do Governo do Estado do Rio de Janeiro (evento 12, ANEXO2).
Deste modo, não resta dúvida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ação em que se discute a repetição e/ou isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos pagos por Estado da Federação, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, in verbis: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;(...) 2. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional "pertencem aos Estados e ao Distrito Federal." (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art.543 C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (STJ.
Resp n° 989419/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 18-12-2009). Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169/RS (Tema 572), firmou a tese de que “Compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado membro, porque ausente o interesse da União.” Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o pedido de isenção do imposto de renda sobre as aposentadorias que a parte autora recebe junto ao Estado do Rio de Janeiro e determino a exclusão do referido pedido. Sendo assim, o presente feito prosseguirá somente em relação ao pedido de isenção de imposto de renda sobre o valor recebido a título de pensão por morte do Regime Geral da Previdência Social (evento 17, CHEQ2).
Considerando que o documento anexado aos autos no evento 17, CHEQ2 não consta o número do benefício previdenciário, intime-se a parte autora para que traga os autos, no prazo de 10 dias, carta de concessão do benefício de pensão por morte que recebe, que deverá ser retirado no endereço eletrônico da autarquia (https://meu.inss.gov.br).
Na oportunidade, a parte autora deverá informar se o pedido de isenção do imposto de renda também é sobre a complementação da pensão que recebe.
Em caso positivo, deverá emendar à inicial a fim de incluir esse pedido.
Após, venham os autos conclusos. -
28/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:23
Determinada a intimação
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27/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 14:55
Determinada a intimação
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21/03/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 20:04
Juntada de Petição
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18/09/2024 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2024 15:25
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:42
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:34
Determinada a intimação
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27/08/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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31/07/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:49
Determinada a intimação
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31/07/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 12:58
Determinada a intimação
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02/07/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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