TRF2 - 5013013-26.2021.4.02.5117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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12/09/2025 07:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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12/09/2025 07:00
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 40
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11/09/2025 20:32
Juntada de Petição
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5013013-26.2021.4.02.5117/RJ RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: CARLOS OTAVIO DE MELO MEXAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)APELANTE: JOAO EDUARDO PESTANA MEXAS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO.
LISTA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO. 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 485, inciso VI e §3º do CPC. 2.
O título judicial é oriundo da ação ordinária coletiva nº 0012137-29.2003.4.01.3400 (2003.34.00.012136-1), da 2ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, na qual a União foi condenada a pagar aos substituídos do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical) as diferenças do reajuste de 3,17% decorrentes da Lei nº 8.880/1994.
O acórdão transitou em julgado em 7.5.2014. 3.
A execução ou o cumprimento de sentença deve ser adstrito ao provimento jurisdicional transitado em julgado, de forma que, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, se afigura inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.144/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.3.2018).
No mesmo sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1856747, Rel.
Min.
HERMAN BANJAMIN, DJe 24.6.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 50129679620204020000, Rel.
Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Julgado em 10.11.2020. 4.
O Sindicato optou por tutelar os interesses jurídicos de seus filiados nominalmente identificados em relação à listagem anexada à inicial, assim como o acórdão destacou que Sindicato-autor ajuizou ação como substituto processual dos servidores listados na inicial 5.
Apesar de os Sindicatos serem dotados de ampla legitimidade (extraordinária) para a defesa dos direitos e interesses da categoria que representam, nos termos da jurisprudência do STF (Pleno, RE nº 883.642 RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 26.6.2015), depreende-se que, no presente caso, o Sindicato optou por atuar em favor de um rol taxativo de substituídos, de modo que o título executivo não beneficia os demais integrantes da categoria, senão aqueles inseridos expressamente dentro do âmbito de beneficiários estabelecidos na sentença que transitou em julgado.
E não se trata de afastar o entendimento jurisprudencial sobre a legitimidade ampla dos sindicatos, mas de observar a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88) quando há limite do alcance subjetivo estabelecido na demanda coletiva, que compõe aquilo que foi objeto do pedido realizado pelo autor, e, por isso, efetivamente provido o pedido.
Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0078253-03.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 6.12.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0004607-23.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17.8.2022. 6.
Ilegitimidade reconhecida.
Os exequentes não comprovaram que o servidor público falecido constava na listagem nominal acostada aos autos da ação coletiva, de modo que não possui legitimidade para executar o título. 7.
Ainda que não fosse o argumento da ilegitimidade da parte exequente, a pretensão executória se encontra prescrita.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 7.5.2014, quando se iniciou o cômputo do prazo da prescrição da pretensão executória.
A presente execução individual de sentença coletiva foi ajuizada em 11.11.2021, fora do quinquídio legal. 8.
O protesto interruptivo de prescrição é ato interruptivo da prescrição de caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover (art. 204, do Código Civil).
Portanto, o protesto interruptivo feito pelo sindicato em nome próprio não beneficiou aos servidores individualmente, eis que o sindicato não tem legitimidade extraordinária para propor as execuções individuais, mas apenas com relação a uma eventual execução coletiva.
Logo, o protesto feito pelo sindicato não interrompeu o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG n. 5003295-25.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 13.5.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5107602-58.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 17.4.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, por maioria, AC 5046018-24.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 23.6.2022. 9.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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15/08/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 08:08
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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05/08/2025 07:11
Sentença confirmada - por maioria - relator(a) vencido(a)
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15/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/07/2025<br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b>
-
15/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos da sessão virtual, processos sobrestados na forma do art. 942 do CPC, do dia 24 de julho de 2025, QUINTA-FEIRA, às13h, com encerramento no dia 30 de julho de 2025, quarta-feira, às 12h59min, A SER REALIZADA POR VÍDEOCONFERÊNCIA NA FORMA HÍBRIDA, facultado aos advogados/procuradores e partes o acompanhamento da sessão na forma telepresencial com o auxílio da ferramenta ZOOM fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Resolução n° TRF2- RSP- 2020/00016, de 22/04/2020 e da Resolução Nº CNJ 337, de 29/09/2020 ou presencialmente na Rua do Acre, nº 80, 5º andar, sala de sessões nº 2, sede deste TRF-2.
Outrossim, ficam as partes cientes deque, caso haja interesse do advogado/procurador de fazer sustentação oral presencial ou remota, o pedido deverá ser encaminhado a este órgão processante ATÉ 24 HORAS ANTES DO HORÁRIO INDICADOPARA A REALIZAÇÃO DA SESSÃO, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), em "sessões de julgamento", no item "realizar pedidos de preferência e sustentação oral", de acordo com o disposto no § 1° do art. 2° da Resolução n° TRF2-RSP-2020/00016, de22/04/2020, alterado pela Resolução n° TRF2-RSP-2020/00029, de 01/07/2020, hipótese em que receberá, oportunamente, o link para ingressar na videoconferência; e que após o prazo de 24 horas o pedido deverá ser feito na Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, na sede do TRF-2, sala 803-B, APENAS PARA A REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL FISICAMENTE NA SALA DE SESSÃO.
Certifico que, uma vez optando pelo acompanhamento da sessão na forma videoconferência, esta EQUIVALE À PRESENCIAL para todos os efeitos legais e que é de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado acima, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos, nos termos do § 1º do art. 1º e § 3º do art. 2º da Resolução n° TRF2-RSP 2020/00016, de 22/04/2020.
Apelação Cível Nº 5013013-26.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 6) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CARLOS OTAVIO DE MELO MEXAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: JOAO EDUARDO PESTANA MEXAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/07/2025 16:58
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/07/2025 16:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/07/2025 13:00 a 30/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 6
-
01/07/2025 16:16
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB15 -> SUB5TESP
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01/07/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 08:14
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB5TESP -> GAB15
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30/06/2025 15:25
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB14 -> SUB5TESP
-
30/06/2025 15:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/06/2025 14:42
Deliberado em Sessão - Sobrestado - art. 942 do CPC
-
06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
-
06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5013013-26.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: CARLOS OTAVIO DE MELO MEXAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELANTE: JOAO EDUARDO PESTANA MEXAS (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EXECUTADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
-
05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 26
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02/06/2025 14:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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10/12/2024 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/12/2024 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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09/12/2024 17:56
Redistribuído por sorteio - (GAB21 para GAB14)
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09/12/2024 17:30
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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09/12/2024 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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09/12/2024 16:46
Despacho
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04/12/2024 11:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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