TRF2 - 5003167-43.2025.4.02.5117
1ª instância - 2ª Vara Federal de Sao Goncalo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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31/07/2025 13:39
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P04003967852 - NEI CALDERON)
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003167-43.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDEADVOGADO(A): IVERSON FELIPE PEREIRA DOS SANTOS COSTA (OAB RJ259329) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente/autora para que se manifeste sobre o resultado da diligência, devendo requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos. -
16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 17:54
Decisão interlocutória
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16/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 18:39
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 08:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 23:14
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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01/07/2025 23:14
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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26/06/2025 16:07
Determinada a intimação
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26/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003167-43.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO PAR VILAS DE COLUBANDEADVOGADO(A): IVERSON FELIPE PEREIRA DOS SANTOS COSTA (OAB RJ259329) DESPACHO/DECISÃO Conforme dispõe o art. 98 do CPC, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas podem postular a concessão do benefício da gratuidade da justiça, sendo que a presunção relativa quanto à alegação milita em favor somente das pessoas físicas (art. 99, § 3º, CPC).
As pessoas jurídicas, por sua vez, têm o ônus de provar que não têm condições de arcar com o custo econômico do processo para que o benefício seja deferido.
Nesse sentido, é o entendimento do STF: “BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (STF, RE-AgR 192715, 2 Turma, Min.
Rel.
Celso de Mello, DJe 21/11/2006)." No caso concreto, apesar de a inadimplência ser alta, observa-se que a movimentação financeira do condomínio é alta, tendo, em um determinado mês, por exemplo, o saldo de R$ 16.268,62, o que permite aferir que a parte exequente possui capacidade para recolhimento das custas judiciais que, na forma autorizada pela Lei 9286/95, que totalizam R$ 562,95 (quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 0,5% do valor da causa (Lei 9289/96, art. 14, I).
Sendo assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. -
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:48
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/05/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 16:51
Decisão interlocutória
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07/05/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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