TRF2 - 5050771-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 18:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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26/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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19/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050771-48.2025.4.02.5101/RJAUTOR: NILCEA MELLO DE LIMAADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS a concessão do Benefício Assistencial ao Idoso, fixando a Data de Início do Benefício em 15/10/2024 (DER), com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das parcelas pretéritas, devendo, sobre tais parcelas, incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Com arrimo no art. 297 do CPC, intime-se, pelo eproc, a CEAB-DJ, vinculada à Gerência Executiva do Rio de Janeiro, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário mencionado no dispositivo, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Intimem-se. -
16/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/08/2025 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/08/2025 09:14
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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20/07/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 00:14
Intimado em Secretaria
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11/07/2025 00:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 06:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 06:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 06:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/06/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/06/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/06/2025 17:59
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/06/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 14:48
Determinada a intimação
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30/05/2025 11:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050771-48.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILCEA MELLO DE LIMAADVOGADO(A): MICHEL DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ205510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por NILCEA MELLO DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de Benefício Assistencial ao Idoso (loas).
Emenda à inicial I - Cadastro Único Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento. Após, venham os autos conclusos. -
26/05/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:03
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 02:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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