TRF2 - 5002661-67.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:21
Juntada de Petição
-
08/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
19/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/08/2025 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
31/07/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 42
-
24/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
24/07/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-67.2025.4.02.5117/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOAUTOR: SOPHIA SILVEIRA DE SOUZA FAGUNDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)AUTOR: DAIANE SILVEIRA DA MATA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
16/07/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
16/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
16/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/07/2025 16:59
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-SG para RJSGO02S)
-
09/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/07/2025 16:28
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 25
-
08/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
15/06/2025 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SOPHIA SILVEIRA DE SOUZA FAGUNDES <br/> Data: 01/07/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ - São Gonçalo – sala 1 - Rua Coronel Serrado, 1560, Zé Garoto, São Gonçalo <br/> Perito: LUISA ROCHA QUINTAN
-
04/06/2025 15:38
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSGO02S para CEPERJB-SG)
-
04/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
03/06/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10, 18 e 17
-
03/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/06/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 15:35
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002661-67.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: SOPHIA SILVEIRA DE SOUZA FAGUNDES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797)AUTOR: DAIANE SILVEIRA DA MATA SOUZA (Pais)ADVOGADO(A): ITALA MONIKE NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB RJ166797) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por SOPHIA SILVEIRA DE SOUZA FAGUNDES, representada por sua genitora DAIANE SILVEIRA DA MATA SOUZA, contra o INSS, com o objetivo de obter a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, indeferido pela via administrativa por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .
Não consta comprovante de inscrição atualizado e regular do Cadastro Único nos autos.
Cópia integral do processo administrativo no evento 1, do qual se infere que o requisito de renda per capita do grupo familiar foi atendido (PROCADM15, fl. 35), motivo pelo qual deixo de determinar a expedição de mandado de verificação sócio econômica.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício pleiteado depende da análise da íntegra do processo administrativo, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
II – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
Intime-se a parte autora a inserir seus quesitos via "Ações - quesitos da parte autora" - junto ao Sistema e-Proc, de forma que os mesmos serão juntados automaticamente no "Laudo Pericial Eletrônico" a ser elaborado pelo médico-perito, de modo que não haverá possibilidade de entrega do laudo sem a resposta de tais questionamentos feitos pela parte, evitando, portanto, laudos complementares e atraso no andamento processual.
IV - Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
V - Com a juntada da contestação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
VI - Defiro a realização de perícia médica na especialidade CLÍNICA MÉDICA, a perícia poderá ser realizada por perito médico na especialidade alternativa de CLÍNICO GERAL.
Em atenção ao estabelecido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região por meio do Despacho SJRJ 0781354 (processo SEI Nº 0007443-86.2025.4.02.8001), comunicado através do OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154, deixo de fixar os valores dos honorários periciais de modo a permitir que a competente Central de Perícias o faça de forma padronizada.
Eventual requerimento para majoração de honorários periciais a ser pago pelo sistema AJG deverá ser analisado pelo Diretor da Divisão Apoio à Atividade Judiciária ou seu substituto, conforme o disposto no art. 6º da Portaria SEI DIRFO nº1, de 01/10/2024.
O perito nomeado deverá estar cadastrado junto ao sistema AJG.
Remetam-se os autos à Central de Perícias.
Intime-se o perito, por qualquer meio hábil, para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo, e indicar a data na qual realizará a perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias a contar desta.
Informada a data pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório.
Fixo o prazo de 20 dias úteis para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia.
O perito deverá responder, fundamentadamente, os seguintes quesitos do Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes: 1.
A parte autora apresenta alguma deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Em caso positivo, qual o CID? Favor descrever a sintomatologia apresentada. 2.
A deficiência/impedimento, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, favor descrever eventuais dificuldades. 3.
A parte autora se encontra em tratamento? Em caso positivo, favor descrever o protocolo prescrito.
O tipo de deficiência ou impedimento apresenta formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal, permitindo o desempenho das atividades cotidianas? 4.
Desde quando se manifestou a deficiência e/ou impedimento? 5.
A deficiência/impedimento é considerado de longa duração, ou seja, há previsão de recuperação em período superior a 2 anos? Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Indefiro, desde logo, eventual pedido de intimação judicial dos assistentes técnicos para comparecimento ao ato, os quais deverão ser informados da data da sua realização pelas próprias partes.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação original e com foto, bem como de todos os documentos, laudos e exames originais relativos à(s) enfermidade(s) que ensejariam sua alegada incapacidade, devendo ainda justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data marcada para a realização do exame, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 dias. Fica ciente o perito de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer.
Não havendo pedido de esclarecimentos, dê-se vista dos autos ao MPF, se for o caso, bem como solicite-se o pagamento dos honorários periciais, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, se vencido o réu. Havendo pedido de esclarecimento quanto ao laudo, intime-se o perito para presta-los em 10 dias.
Prestados os esclarecimentos, solicite-se o pagamento dos honorários.
VII - Tudo feito, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 14:48
Determinada a intimação
-
13/05/2025 11:59
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DAIANE SILVEIRA DA MATA SOUZA - REPRESENTANTE
-
09/04/2025 18:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 17:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
09/04/2025 16:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/04/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Petição
-
09/04/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003626-27.2024.4.02.5102
Zelia da Silva Carneiro Ramoa Machado Fo...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2024 13:18
Processo nº 5003029-55.2024.4.02.5006
Helma Helena Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alec Baroni
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2025 14:11
Processo nº 5003029-55.2024.4.02.5006
Helma Helena Oliveira
Presidente do Conselho de Recursos da Pr...
Advogado: Alec Baroni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025030-06.2025.4.02.5101
Antonio Zacarias Chaves Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 20/03/2025 17:33
Processo nº 5010783-54.2024.4.02.5101
Lygiane Paiva de Brito
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 10:23