TRF2 - 5060753-91.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 122
-
12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
-
09/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 113
-
04/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060753-91.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DE ANDRADE VIDALADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO evento 101, EMBDECL1.
Alega o INSS omissão na decisão proferida no evento 91, DESPADEC1.
Alega que são cabíveis os presentes embargos de declaração com vistas ao saneamento do vício referido, de modo a que seja preservada a regularidade processual, com a intimação do INSS nos termos estabelecidos no art. 535, do CPC Contrarrazões acostadas ao evento 108, CONTRAZ1.
Decido.
Assiste razão ao INSS.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, de modo que a parte final da r. decisão proferida no evento 91 passe a constar da seguinte forma: " (...) Assim sendo, diante da concordância das partes e considerando que os cálculos acostados pela Contadoria foram elaborados, conforme determinação contida nos autos do AI no 5016808-94.2023.4.02.0000/TRF2, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ACOSTADOS AO evento 67, CALC1.
Intimem-se.
Preclusa, intime-se o INSS, na forma do art. 535 do CPC.
Não havendo oposição, venham os autos conclusos para determinação de expedição dos ofícios requisitórios." -
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 16:15
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
09/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060753-91.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DE ANDRADE VIDALADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) ATO ORDINATÓRIO Ao embargado. -
06/06/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 23:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 23:07
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060753-91.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DE ANDRADE VIDALADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO O feito encontra-se relatado na decisão proferida no evento 32, DESPADEC1 Na ocasião, restou decidido o seguinte: "Isto posto, HOMOLOGO o crédito exequendo no valor de R$ R$ 145.066,73 (principal), em julho de 2022, conforme cálculos acostados ao evento 23. Quanto aos honorários fixados da fase de conhecimento, não se pode olvidar que a Suprema Corte ao apreciar o Tema 1.142 (RE 1.309.081), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Assim, considerando que o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento feito de forma fracionada nas execuções individuais, via precatório ou RPV, viola o regramento da prioridade de pagamento que o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal c/c o art. 107-A, § 8º, do ADCT, chamo o feito à ordem para indeferir a petição inicial quanto ao pedido formulado relativo à execução individual fracionada dos honorários advocatícios fixados no âmbito da ação coletiva 0023277-52.1995.4.02.5101, que devem ser perseguidos naquela sede.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 14.506,67, atualizado até julho de 2022, correspondente a 10% do valor homologado.
Preclusa esta decisão, intime-se o INSS, nos termos do art. 535 do CPC/15, para no prazo de 30 dias impugnar a execução nos próprios autos, caso queira.
Não havendo impugnação, venham-me conclusos para que seja determinada a expedição de ofícios requisitórios." Em sede de AI, a a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator.
A decisão agravada foi reformada, a fim de que sejam refeitos os cálculos, observando-se o decidido pelo STF no julgamento do Tema 1.170 quanto aos juros de mora.
Os autos foram remetidos ao contador que colacionou aos autos os cálculos do evento 67, CALC1.
Regularmente intimadas, as partes não ofereceram oposição.
Assim sendo, diante da concordância das partes e considerando que os cálculos acostados pela Contadoria foram elaborados, conforme determinação contida nos autos do AI no 5016808-94.2023.4.02.0000/TRF2, HOMOLOGO OS CÁLCULOS ACOSTADOS AO evento 67, CALC1.
Intimem-se.
Preclusa, venham os autos conclusos para determinação de expedição dos ofícios requisitórios. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
16/05/2025 00:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
16/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
25/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
14/04/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
05/03/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
06/02/2025 19:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
23/12/2024 13:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
-
23/12/2024 13:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
-
12/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 12:50
Decisão interlocutória
-
02/12/2024 08:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2024 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/11/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
13/11/2024 09:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
04/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:38
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
29/10/2024 15:33
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
29/10/2024 15:33
Despacho
-
14/10/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/10/2024 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/10/2024 22:02
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
02/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
24/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/09/2024 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
22/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 17:03
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
19/09/2024 15:21
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
19/09/2024 15:21
Despacho
-
17/09/2024 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/09/2024 11:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/09/2024 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50168089420234020000/TRF2
-
18/07/2024 17:01
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50168089420234020000/TRF2
-
15/02/2024 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50168089420234020000/TRF2
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
05/12/2023 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
17/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 12:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
16/11/2023 13:22
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 19:16
Comunicação Eletrônica Recebida Decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50168089420234020000/TRF2
-
24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
23/10/2023 21:16
Juntada de Petição
-
23/10/2023 21:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 34 Número: 50168089420234020000/TRF2
-
08/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/08/2023 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2023 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 19:18
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 18:46
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
05/07/2023 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 18:52
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO06
-
04/07/2023 22:52
Remetidos os Autos - RJRIO06 -> RJRIOSECONT
-
04/07/2023 22:52
Deferida parcialmente a destinação de valores
-
03/05/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2023 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/04/2023 09:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
22/03/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 18:11
Determinada a intimação
-
18/12/2022 14:16
Conclusos para decisão/despacho
-
18/11/2022 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/10/2022 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
28/08/2022 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
28/08/2022 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/08/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 17:51
Determinada a citação
-
19/08/2022 15:58
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 10:03
Juntada de Petição
-
12/08/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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