TRF2 - 5051033-95.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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23/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:52
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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18/06/2025 15:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 05:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051033-95.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JANES DE CARVALHO SILVAADVOGADO(A): BRUNO LUIZ GOMES GONCALVES (OAB RJ215546) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Defiro o pedido de gratuidade de justiça de forma integral tendo em vista a declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE8), consoante o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, dado que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e não há nos autos elementos aptos a infirmar tal presunção, nos termos do art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual.
Ademais, o Enunciado n.º 38 do FONAJEF expressa que, para fins da Lei n.º 10.259/01, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda, o que coaduna-se ao histórico de créditos acostado no evento 1, HISCRE7. 2.1- Caso a parte ré queira impugnar o presente deferimento de gratuidade de justiça, deverá fazê-lo no prazo da contestação, sob pena de preclusão. 3- No tópico "d" dos pedidos constantes da pág.07 do evento 1, INIC1, a parte autora requer "Inversão do ônus probatório, conforme estipulado no art. 6º, inciso VII do CDC.".
A relação jurídica de direito material subjacente à demanda (contratação de empréstimo consignado) amolda-se à relação de consumo, conforme o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como a teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", o que justifica a inversão do ônus da prova na eventualidade de se demonstrar a hipossuficiência técnica do consumidor.
A inversão do ônus da prova, inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC, refere-se à impossibilidade de o consumidor demonstrar, em juízo, seu direito, aplicando-se, de regra, a disciplina geral do CPC.
Revela-se justificável, no caso, a inversão daquele encargo em razão da hipossuficiência da parte perante a instituição financeira, calcada não apenas na discrepância financeira entre elas, mas, principalmente, no aspecto técnico, relativo à possibilidade de realização da prova, eis que competiria ao banco comprovar a celebração do contrato, a emissão do cartão de crédito e as compras não reconhecidas.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. - Cuida-se de relação de consumo, conforme art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, bem como a teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), o que justifica a inversão do ônus da prova na eventualidade de se demonstrar a hipossuficiência técnica do consumidor. - O autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Em contrapartida, o réu deve provar o fato impeditivo do direito da parte autora. - A inversão do ônus da prova, inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC, pertine à impossibilidade de o consumidor demonstrar, em juízo, seu direito, aplicando-se, de regra, a disciplina geral do CPC. - A guarda do recibo de entrega de cartão de crédito de cliente é de interesse da instituição bancária, máxime porque, por meio dele, demonstra que o destinatário efetivamente recebeu o objeto. - A instituição bancária demonstra a celebração de contrato por meio do instrumento. - Agravo de Instrumento não provido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5002189-62.2023.4.02.0000, Rel.
SERGIO SCHWAITZER , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 26/04/2023, DJe 09/05/2023 14:43:36) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS MÍNIMOS PARA CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que objetivavam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 300.000,00, e o fornecimento de todas as informações referentes à conta 00219296-9. 2. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei Federal n. 8.078/1990 e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Nesse aspecto, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal como requerida pela apelante, tem como requisitos essenciais para o seu deferimento a demonstração da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações (STJ, 4ª T., REsp. n. 284.995-SE, j. 26.10.01, rel.
Min.
Fernando Gonçalves). 4. Da análise dos elementos constantes nos autos, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, sobretudo porque se limita a prestar informações genéricas e não fundamentadas, sem demonstrar qualquer ato ilícito praticado pela apelada, tornando incabível a inversão do ônus da prova.
Com efeito, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova. 5. Não estando todos os pressupostos da responsabilidade civil minimamente comprovados, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, conforme previsão do art. 373, I, do CPC, não há que se falar em pagamento de indenização por danos causados. 6.
Apelação desprovida. (TRF2 , Apelação Cível, 5004708-97.2018.4.02.5104, Rel.
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 26/09/2023, DJe 09/10/2023 11:34:28) Ademais, ainda que se afastasse a determinação de inversão do ônus da prova, prevaleceria a obrigação da CEF na juntada dos documentos, nos termos da disposição contida no art.11 da Lei n.º 10.259/2001. 4.1- Portanto, nos termos da fundamentação acima, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em desfavor da Caixa Econômica Federal determinando que, no prazo de apresentação da contestação (30 dias), sejam carreados aos autos documentos legíveis a respeito da contratação dos empréstimos consignados n.º 191334 110002 926498 e 191334 110002 675983 (evento 1, EXTR6). 5- Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 5.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 5.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 7- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:05
Determinada a citação
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26/05/2025 11:21
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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