TRF2 - 5093834-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093834-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por IBG – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES em face da FIOCRUZ – FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para a reintegração de posse de 39 cilindros.
A autora afirma que desempenha a atividade de fabricação de gases industriais e medicinais e que em 31/05/2021 celebrou contrato de fornecimento de gases e locação de equipamentos com a é.
Segundo ela, a ré se tornou inadimplente e não devolveu os 39 cilindros de oxigênio.
Emenda à inicial no Evento 6.
Contestação no Evento 23.
Réplica no Evento 37. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial.
Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida.
Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A causa de pedir reside em alegado inadimplemento de contrato administrativo por parte da ré.
A verificação da inadimplência demanda dilação probatória envolvendo as notas fiscais.
Em relação à pretendida devolução dos cilindros de oxigênio, o pedido deve ser analisado por ocasião da sentença, após a cognição exauriente.
Não demonstra a autora, ao menos por ora, que a urgência na devolução dos equipamentos.
Deve ser considerado ainda que, no caso de tais equipamentos estarem na posse da FIOCRUZ, faz-se necessária a adoção de cautela na retirada de tais equipamentos de instalações públicas onde ocorrem pesquisas e estudos diariamente.
Isto posto, ausente a probabilidade do direito, INDEDIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para especificar as provas que pretende produzir, relacionando-as com os fatos controvertidos que pretende comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, a ré, em provas por 15 (quinze) dias. -
21/08/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 11:12
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 12:10
Juntada de Petição
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04/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093834-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação de prazo por 20 (vinte) dias. -
02/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:23
Decisão interlocutória
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24/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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17/06/2025 23:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5093834-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IBG INDUSTRIA BRASILEIRA DE GASES LTDAADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB PR072819) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a autora para se manifestar sobre o alegado pela ré no prazo de 5 (cinco) dias: Neste Ofício informa-se em suma que: i) as Notas Fiscais apresentadas não estão relacionadas ao processo administrativo correspondente a este processo de contratação; ii) a Nota Fiscal referida não foi paga devido a falha em sua apresentação pela própria IBG, não tendo sido processada de acordo com o mandatório rito legal previsto pela Lei nº 4.350/65. Após, venham conclusos. -
10/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 11:30
Determinada a intimação
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23/05/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 12:33
Determinada a citação
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24/02/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/02/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 14:41
Indeferida a petição inicial
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10/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 15:49
Determinada a intimação
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21/11/2024 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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