TRF2 - 5025862-24.2020.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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18/07/2025 13:34
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025862-24.2020.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50258622420204025001/ES)RELATOR: ANDRÉ FONTESAPELADO: V PORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 10/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/07/2025 18:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 22:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5025862-24.2020.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTESAPELANTE: INTERNACIONAL AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA - EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166)ADVOGADO(A): TAIANY OLIOSI LYRA (OAB ES025430)APELADO: V PORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELA UTILIZAÇÃO DE INFRAESTRUTURA DA ÁREA ADMINISTRADA PELA COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA.
TARIFA PORTUÁRIA REGULARMENTE COBRADA.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA APROVADA PELA ANTAQ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Trata-se de apelação interposta por INTERNACIONAL AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA – EIRELI de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória – Espírito Santo (evento 28), que julgou parcialmente procedente o pedido de COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, “ para condenar a ré ao pagamento de R$6.283,20 (seis mil e duzentos e oitenta e três reais e vinte centavos), acrescidos de correção monetária desde da emissão da NF e juros de mora desde a citação até a data do efetivo pagamento, nos índices do Manual de Cálculos da JF.
Condeno a RÉ a restituir as custas pagas pela CODESA, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 20% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º e 86, parágrafo único, do CPC.” II – Não há que falar em cerceamento de defesa, tampouco em prejuízo para a prestação jurisdicional, uma vez que o magistrado entendeu pela suficiência das provas existentes para o julgamento da causa.
Para o deslinde da controvérsia em tela, em que se pretende a condenação da ré ao pagamento de quantia referentes à utilização da infraestrutura da área administrada pela COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA, mostra-se suficiente a análise do acervo documental pelo juízo, no exercício do livre convencimento motivado.
III - Ademais, não se configura nulidade da sentença por ausência de instrução probatória, porquanto as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
IV - A tarifa cobrada possui fundamento em norma legal e regulamentar aprovada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, autoridade competente para promover revisão e reajuste das tarifas portuárias, nos termos do art. 27, VII, da Lei nº 10.233-2001.
V - A responsabilidade do operador portuário pelo pagamento do item tarifário em questão está expressamente prevista no item 6 da Tabela II da Resolução ANTAQ nº 6.771-2019, inexistindo ilegitimidade subjetiva passiva.
VI - Comprovada a extrapolação do tempo de uso da infraestrutura (berço de atracação), mostra-se legítima a cobrança da tarifa pela utilização adicional do espaço público portuário, independentemente da denominação atribuída ao valor cobrado, desde que respaldado em regulamentação específica, como no caso. VI – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
01/07/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 21:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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30/06/2025 21:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Sentença confirmada - por unanimidade
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06/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5025862-24.2020.4.02.5001/ES (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES APELANTE: INTERNACIONAL AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA - EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842) ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166) ADVOGADO(A): TAIANY OLIOSI LYRA (OAB ES025430) APELADO: V PORTS AUTORIDADE PORTUARIA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): CAIO MARTINS ROCHA (OAB ES022863) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 52
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04/06/2025 11:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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18/04/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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18/04/2023 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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18/04/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/04/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/04/2023 11:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB14 -> SUB5TESP
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17/03/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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