TRF2 - 5008046-72.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 22:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJJUS504 -> TRF2
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/07/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008046-72.2024.4.02.5006/ESAUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA FILHOADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB PR034142)SENTENÇAIsto posto: I- JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 487, inciso I, do CPC para condenar o INSS a: I.a) PROCEDER AO ENQUADRAMENTO como especiais dos períodos trabalhados pelo autor nas seguintes empresas, multiplicando-os pelo fator 1,4: a) 30/10/1987 a 31/03/1988 (Sdemep Montagens Industriais Ltda.); b) 24/05/1988 a 07/11/1989 (A.
Araújo S/A Eng. e Montagens) e c) 14/09/2005 a 13/09/2017 (Cafeco Armazéns Gerais Ltda.).
I.b) IMPLANTAR o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, com DIB a ser fixada na DER (11/12/2023).
I.c) PAGAR ao autor, após o trânsito em julgado, as prestações vencidas do benefício desde a DIB (11/12/2023) até a data da efetiva implantação.
Sobre as parcelas vencidas haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).
Custas devidas integralmente pelo INSS, lembrando a isenção de que goza a autarquia ré por força do art. 4o., inciso I, da Lei n. 9.289/1996.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, os quais arbitro nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação a ser apurado, respeitada a regra escalonada do respectivo § 5º, devendo incidir apenas sobre as parcelas do benefício previdenciário vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C.
STJ.
Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015, dado que, embora ilíquida, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel.
Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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27/03/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/01/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/01/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 06:24
Determinada a citação
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11/12/2024 13:12
Juntada de peças digitalizadas
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11/12/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 08:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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26/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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