TRF2 - 5000073-96.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:22
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:21
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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05/08/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000073-96.2025.4.02.5114/RJAUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição, conforme fundamentação supra.
Isenção de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 9.289/1996.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade a que alude o art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, ante o deferimento de gratuidade de justiça. -
15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 17:34
Declarada decadência ou prescrição
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04/07/2025 14:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO DO BRASIL SA - EXCLUÍDA
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04/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:56
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000073-96.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ANDERSON DA PAIXAO CALDAS (OAB RJ219069)ADVOGADO(A): VIVIANE RANGEL DA PAIXAO (OAB RJ232144)ADVOGADO(A): MONIQUE COSTA DE OLIVEIRA (OAB RJ245178) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação, sob o procedimento comum, movida por MARCOS ANTÔNIO DA SILVA NASCIMENTO, em desfavor do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, objetivando, em síntese, a recomposição do saldo existente na conta de PASEP nº 1.012.460.580-7, com atualização/correção monetária, inclusive com aplicação dos expurgos referentes a Planos Econômicos, e aplicação de juros, no percentual de 3% (três por cento) ao ano, nos moldes das Leis Complementares 7/70, 8/70 e 26/75.
Requer, também, o pagamento de compensação por danos morais supostamente suportados, no montante de R$ 100.000,00.
Atribui à causa o valor de R$ 784.811,00 (setecentos e oitenta e quatro mil, oitocentos e onze reais).
Requer a concessão de gratuidade de justiça.
Deferida a gratuidade de justiça, no evento 4.
A UNIÃO apresenta contestação, no evento 9, alegando preliminar de prescrição da pretensão veiculada em seu desfavor e de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que os índices de correção monetária aplicados aos saldos das contas individuais foram determinados por lei, tendo o Conselho Diretor, bem como os administradores dos Programas (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil), agido em estrito cumprimento do princípio da legalidade. Afirma que o saldo da conta da autora não diverge da média nacional, não havendo valores suplementares a serem pagos.
O BANCO DO BRASIL S/A apresenta sua contestação, no evento 10, alegando, preliminarmente, prescrição da pretensão de ressarcimento e sua ilegitimidade passiva.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça concedida à parte autora autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, sustenta que a promovente recebeu seus rendimentos e atualizações do PASEP via folha de pagamento.
Afirma que o valor contido em sua conta, por si só, não indica uma ausência de atualização ou ocorrência de saque indevido; a necessidade de suspensão do feito com base no tema 1300 do STJ.
Por fim, requer a produção de prova pericial contábil.
A parte autora se manifesta em réplica, evento 16, refutando as preliminares apresentadas.
No mais, reforça os argumentos da exordial, requerendo a procedência de seus pedidos.
Relatados, decido. - Da legitimidade dos réus e da competência da Justiça Federal Contextualizado o objeto desta demanda, impende anotar que o E.
Superior Tribunal de Justiça procedeu ao julgamento do REsp 1895936 / TO, representativo de controvérsia, Tema 1150, firmando a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Confira-se a ementa do referido REsp: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17.
O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar.
Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18.
Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano.
Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ.
Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023.
CONCLUSÃO 19.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Pelo entendimento fixado pela Corte de Justiça, acerca de ações judicial que objetivam a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, existem duas situações que devem ser distinguidas: a) demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, cuja legitimidade passiva será da UNIÃO; b) demandas que versem sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, cuja legitimidade passiva será do BANCO DO BRASIL S.A.
Feitas estas considerações, verifica-se que, no caso dos autos, a parte autora formula pretensões distintas, quais sejam: I - recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, com a aplicação dos expurgos inflacionários indicados - Plano Verão (janeiro/89) e Plano Collor I (abril/90) - o que justifica a legitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da demanda.
II - a condenação à aplicação dos corretos índices de correção monetária e restituição de valores que teriam sido objeto de alegados saques indevidos, situação decorrente de suposta má gestão da instituição financeira, acarretando a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A.
Contudo, tratam-se de pretensões decorrentes de condutas distintas alegadamente praticadas por cada um dos réus, de forma que a responsabilização da UNIÃO pode ser analisada em separado, sendo que eventual má gestão praticada pelo BANCO DO BRASIL S/A não afetará o deslinde do presente feito em relação ao ente federal.
Assim, não resta configurada hipótese de litisconsórcio passivo necessário, podendo a demanda ser cindida, separando-se as pretensões exercidas em face de cada réu.
Desta feita, o Juízo federal falece de competência para processar e julgar questões imputadas exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica não que não está inserida no rol taxativo do artigo 109 da Constituição Federal.
Nessa toada, tratando-se de competência de natureza absoluta, deve ser declarada, em qualquer tempo e até mesmo de ofício, a incompetência deste juízo.
Isto posto, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito em relação à pretensão deduzida pela autora em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devendo a demanda ser cindida e, nesta parte, ser remetida ao Juízo estadual.
Por sua vez, o feito deverá prosseguir neste Juízo federal apenas em relação à pretensão deduzida pela autora em desfavor da UNIÃO.
Sendo assim, preclusa esta decisão, desmembrando o processo, determino a exclusão do BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo desta demanda e a remessa de cópia dos autos ao Juízo estadual competente, que conforme previsão do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, deverá ser feita eletronicamente para o Juízo de Direito da Comarca de Magé/RJ, com as nossas homenagens de estilo.
Nada mais sendo requerido, no tocante ao objeto remanescente deste processo (pretensão deduzida pela autora em desfavor da UNIÃO), voltem-me conclusos para sentença.
Intimações e expedientes necessários. -
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:06
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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13/03/2025 16:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
13/03/2025 14:44
Juntada de Petição
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06/03/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/01/2025 04:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/01/2025 15:13
Determinada a citação
-
13/01/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
-
13/01/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01S)
-
13/01/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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