TRF2 - 5003816-33.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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09/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:25
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB5TESP -> AREC
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08/09/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003816-33.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/AADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. ÔNUS PROCESSUAL.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere o pedido de gratuidade de justiça, bem como o pedido subsidiário de suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e honorários.
Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser deferida a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que é ônus da pessoa jurídica comprovar o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, a teor do que dispõe a Súmula nº 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.
A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019. 4.
A mera alegação de dificuldade financeira é insuficiente para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
E, ainda que a pessoa jurídica se encontre com suas atividades suspensas, não está dispensada da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, haja vista, que tal situação, por si, não induz o estado de hipossuficiência. 5.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1626718, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 12.3.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1730785, Rela.
Mina.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 23.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada AG 5007099-98.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
ALCIDES MARTINS, DJe 26.8.2024; TRF2, 8ª Turma Especializada AG 5001806-50.2024.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 5.8.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada AG 5019177-61.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
POUL ERIK DYRLUND, julgado em 22.3.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada AG 5016606-20.2023.4.02.0000/ Rel.
Des.
Fed.
SERGIO SCHWAITZER, julgado em 12.3.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada AG 5017274-25.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.3.2023. 6.
Apesar das alegações da agravante de que a pessoa jurídica foi submetida ao processo de recuperação judicial e que a única fonte de renda é um contrato de arrendamento rural, não é possível aferir a situação financeira precária aduzida nos autos.
Logo, verifica-se que a agravante ainda mantém a sua atividade empresarial, possuindo faturamento mensal, de modo que não ficou comprovado que o pagamento das custas e dos honorários vai privá-la dos meios necessários para manutenção de sua atividade econômica. 7.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. -
03/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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03/07/2025 15:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/06/2025 14:42
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
06/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 06/06/2025<br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b>
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06/06/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 17/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 24/06/2025, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5003816-33.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 60) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: USINA SAPUCAIA S/A ADVOGADO(A): RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) AGRAVADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de junho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
05/06/2025 16:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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05/06/2025 16:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/06/2025 13:00 a 24/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 60
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29/04/2025 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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29/04/2025 08:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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28/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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28/04/2025 20:46
Juntada de Petição
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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07/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 19:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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25/03/2025 19:22
Decisão interlocutória
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25/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 122 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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