TRF2 - 5045906-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045906-79.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: DECLARAR, para todos os fins previdenciários, o caráter especial da atividade laborativa relativa ao vínculo mantido com a COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos períodos de 25/03/1995 a 30/06/1999, de 01/07/1999 a 29/02/2012 e de 01/03/2012 a 22/09/2020, garantida a conversão de tempo pelo fator de 1,4 (um vírgula quatro), com observância do art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
DETERMINAR ao INSS a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.772.246-8), com DIB fixada na DER (15/05/2024), promovendo ainda o cálculo da renda mensal inicia, de acordo com o art. 17 das regras de transição da EC 103/19.
CONDENAR o INSS a pagar à parte autora, observada a prescrição quinquenal, as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos e de juros de mora desde a citação, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. -
25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 10:43
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045906-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados.
Especifiquem ambas as partes, justificadamente, as provas que desejam produzir, nos termos do art.350, CPC.
Deverão , ainda, apresentar manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa (art. 10 do CPC).
Após, voltem conclusos. -
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:06
Determinada a intimação
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26/05/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/05/2025 14:47
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 17:11
Determinada a citação
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15/05/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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